APELANTE: JOSE EDENIO BUZZANELLO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850)ADVOGADO(A): AGNES GELCI SIMOES PIRES (OAB RS054357)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação (evento 77, APELAÇÃO1) interposto por JOSE EDENIO BUZZANELLO visando a reforma de sentença, do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos autos da "ação de produção antecipada de prova c.c multa diária" ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 72, SENT1):
Trata-se de Produção Antecipada da Prova proposta por JOSE EDENIO BUZZANELLO contra BANCO DO BRASIL S.A., em razão do não fornecimento de cópia de contrato(s) supostamente firmado(s) entre as partes após devida solicitação extrajudicial.
Citada, a parte requerida apresentou manifestação, por meio da qual alegou ausência de resistência ao pleito. Na ocasião, acostou aos autos o(s) pacto(s) solicitado(s).
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado pela parte autora para HOMOLOGAR os documentos exibidos nos autos e declarar a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que (evento 77, APELAÇÃO1) o banco não apresentou toda a documentação requisitada, devendo ser restaurada a fase instrutória para que sejam apresentadas as microfilmagens dos "Lips/XER 712 originais relativos à evolução da operação de crédito derivada da Cédula Rural Pignoratícia firmada com o apelante". Requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que o banco deu causa ao ajuizamento do processo.
O Requerido apresentou as contrarrazões no evento 84, CONTRAZAP1.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente pela manutenção da gratuidade deferida em favor do Apelante, conheço do Recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. Na espécie, a Requerente alegou que o Requerido deve pagar as despesas processuais, considerando que não apresentou os documentos requeridos extrajudicialmente e deu causa ao ajuizamento da demanda.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre evidenciar que o art. 381 do Código de Processo Civil elenca os casos em que será admitida a produção antecipada de provas, quais sejam:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
E no caso em questão, consoante restou fundamentado na sentença, foram apresentados os documentos postulados pela parte demandada:
No caso em comento, a parte requerente justifica sua pretensão no inciso terceiro do dispositivo supracitado, estando presentes os requisitos para admissão da produção antecipada da prova, pois a parte autora necessita do documento pleiteado para efetivamente saber se sofreu danos.
As discussões a respeito de eventuais fraudes, danos sofridos, ou negócios jurídicos celebrados irregularmente são questões alheias ao objeto do presente procedimento especial, tal como o juízo de valoração da prova a ser produzida. Isso porque, o presente procedimento destina-se tão somente à verificação da existência, ou não, do direito de produção antecipada de provas e, no caso, do dever de exibição de documentos.
Nesse sentido, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, no presente procedimento "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Ainda, afasto eventual obrigação de a instituição financeira ré apresentar os comprovantes de depósitos e/ou pagamentos e documento descritivo de crédito, e/ou apuração do valor exato das obrigações ou de seus saldos devedores através de planilhas de cálculo, eis que tal informação pode ser facilmente auferida pela parte autora por meio de extratos bancários em terminais eletrônicos ou até mesmo via internet.
Ademais, ausente o interesse processual na obtenção desses outros documentos, porque o próprio contrato contém todas as informações essenciais sobre o mútuo, além de o comprovante de transferência ser irrelevante, já que basta uma simples conferência no extrato bancário para aferir a existência ou não do depósito dos valores.
Ora, a concretização do acesso à justiça e a facilitação deste direito fundamental não pode permitir medidas desprovidas de razoabilidade. Em suma, com a pretensão, não pode a parte autora requerer todo e qualquer documento da casa bancária, sobretudo aqueles de que tem amplo acesso.
No ponto:
"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ALMEJADA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO, NO QUAL É POSSÍVEL INFERIR AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NO PACTO. POSSIBILIDADE DA DEMANDANTE CONSTATAR O DEPÓSITO EM SUA CONTA POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO, QUE É DE SEU AMPLO ACESSO.
"É inviável impelir a instituição financeira a exibição do comprovante de depósito, para averiguar a data em que houve a disponibilização dos valores em sua conta, quando tal situação é possível ser constatada pela simples consulta aos seus extratos bancários, a partir da juntada, nos autos, do contrato. [...]." (AC n° 5000760-14.2019.8.24.0175, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.09.2021)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO MUTUÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA RECONHECER APENAS O DEVER DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. [...]. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS DOS VALORES RELATIVOS AOS MÚTUOS FINANCEIROS. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO PELA PARTE RÉ DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO NA QUAL CONSTAM TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS E QUE VIABILIZA, PORTANTO, A CONSULTA PELO MUTUÁRIO AOS EXTRATOS DE SUA CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO REQUESTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIPÊNDIO FIXADO EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) NA SENTENÇA. QUANTIA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AC n° 0301650-96.2018.8.24.0175, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 14.5.2020).
De outro norte, quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou súmula para pacificar a presente matéria: "Súmula 59 - Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo."
Sobre o tema, colhe-se recente decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PARA FINS DE COMPROVAR O PRÉVIO REQUERIMENTO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RESPOSTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETENSÃO RESISTIDA E, POR CONSEGUINTE, EM CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA" (AGINT NO ARESP N. 1.687.787/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/10/2020, DJE DE 29/10/2020). SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A FIM DE ATRIBUIR AO DEMANDADO O ÔNUS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5015961-50.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023 - grifei).
Assim, considerando que a parte demandada, após ser intimada, acostou aos autos os documentos requeridos pela autora, tem-se a inocorrência de resistência à pretensão em juízo. Portanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, o que não afasta a condenação ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões de recurso, não obstante, a parte demandante postulou a reabertura da instrução, a fim de que sejam colacionadas, também, as microfilmagens dos "Lips/XER 712 originais relativos à evolução da operação de crédito derivada da Cédula Rural Pignoratícia firmada com o apelante".
Todavia, consoante entendimento desta Corte de Justiça é desnecessária a exibição das microfilmagens caso sejam apresentados os extratos pelo sistema Xer Slip/Xer712, o que foi feito pela parte recorrida (evento 45, EXTR2 e evento 45, EXTR3).
Sobre o tema, julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS EM 1988. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/2002 POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA DIANTE DO ANDAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1. PREFACIAL AFASTADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PRETENDIDA A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA NA CONTESTAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS MICROFILMAGENS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DO SISTEMA XER SLIP/XER 712 É SUFICIENTE PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. PROVA HOMOLOGADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECUSA NA VIA JUDICIAL. EXEGESE DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5004424-08.2024.8.24.0004, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH , julgado em 08/05/2025)
Afasta-se, portanto, o pleito.
Na insurgência, o Requerente defendeu, também, a necessidade de condenação do banco demandado ao pagamento de verba honorária, diante da resistência à pretensão ajuizada e da aplicação do princípio da causalidade.
Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas estã garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [...] E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza de cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, du origem à ação probatória autônoma. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, vol. único. 11. rev., atual. e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 737)
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento que "é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 01/07/2021).
Ainda, de acordo com teor de julgado da Corte Superior, "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.193.560/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/8/2018)".
Acerca do tema, a Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal prevê: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE RÉ QUE AFIRMA TER RESPONDIDO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE LHE FOI ENCAMINHADO, ENVIANDO O CONTRATO SOLICITADO. FATO NÃO ARGUIDO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARGA CONDENATÓRIA NO JULGAMENTO RECORRIDO. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS QUE PODE SER IMPOSTA PELO JUÍZO EM CASO DE RESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL. OUTROSSIM, MODALIDADE DE PROCEDIMENTO QUE, NA MESMA HIPÓTESE, COMPORTA IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489. § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS SUPOSTAMENTE IGNORADA PELO JUÍZO A QUO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA O REQUERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA EXAMINADOS PELA SENTENÇA, QUE CONSIDEROU ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR. NULIDADE INEXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA APENAS EM CASO DE RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO NA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. CONTRATO REQUERIDO NA PETIÇÃO DE INGRESSO APRESENTADO NOS AUTOS. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA CUMULATIVA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003182-60.2022.8.24.0076, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-05-2024).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA DEMANDANTE. VALOR DA CAUSA READEQUADO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Para a ação de exibição de documentos (por analogia, também a produção antecipada de provas cujo objeto é a exibição de documentos), o valor da causa deve corresponder ao (à)(s) estimativa do proveito oriundo da pretensão. Isso porque o ato da exibição - independente dos valores constantes dos documentos ou do importe de eventual cobrança ou indenização a ser movida posteriormente por qualquer das partes - não contém qualquer proveito econômico valorativo. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PLEITO ACOLHIDO. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no CPC, acolhe-se a pretensão de majoração dos honorários para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico. APELO DO DEMANDADO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE, NO CASO, POSSUI CARÁTER CONTENCIOSO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A produção antecipada de provas, caso a instituição bancária não atenda a solicitação efetuada, terá no seu nascedouro caráter contencioso, uma vez que a pretensão resistida se dará ainda na seara extrajudicial. Via de consequência, por ter dado causa à propositura da demanda, deverá arcar com os honorários advocatícios, em consonância com os ditames do princípio da causalidade. APELO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDANDO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50092333820208240018, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial - grifei).
No presente caso, infere-se da peça de defesa que não houve recusa em fornecer as informações solicitadas. Além disso, é improtante pontuar que o Requerente não apresentou prova válida acerca de realização de pedido administrativo anterior, ônus que era de sua incumbência.
O juízo a quo prolatou a sentença no sentido de julgar procedente o pedido de produção de provas, todavia, pontuou que:
Assim, considerando que a parte demandada, após ser intimada, acostou aos autos os documentos requeridos pela autora, tem-se a inocorrência de resistência à pretensão em juízo. Portanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, o que não afasta a condenação ao pagamento de custas processuais.
O entendimento do juízo a quo está em consonância com o que vem sendo julgado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes ao presente, tendo em vista que, como os documentos foram apresentados em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida.
Nessa linha, é o entendimento das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA, NÃO ARBITROU HONORÁRIOS E DEIXOU A CARGO DO AUTOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PROCEDIMENTO EM QUE NÃO SE ADMITE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003151-68.2021.8.24.0078, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO QUANTO À AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RÉU QUE NÃO RETIRA A NECESSIDADE DAS PROVAS SEREM HOMOLOGADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO APRESENTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO RÉU. JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOMENTE COM A CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA VERBA.
PLEITEADA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005276-03.2022.8.24.0004, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
Deve ser mantida, portanto, a sentença.
4. Diante da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, deixa-se de arbitrar honorários recursais. (CPC, art. 85, § 11)
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas legais, pelo Apelante, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
Processo 5005284-43.2023.8.24.0004 distribuido para Gab.
03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/10/2025.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5005284-43.2023.8.24.0004/SC (originário: processo nº 07032251220238070001/)RELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIO
Produção Antecipada da Prova Nº 5005284-43.2023.8.24.0004/SCREQUERENTE: JOSE EDENIO BUZZANELLOADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850)ADVOGADO(A): AGNES GELCI SIMOES PIRES (OAB RS054357)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado pela parte autora para HOMOLOGAR os documentos exibidos nos autos e declarar a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.