Intimação
D- Órgão
- Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEIA RICARDO TORETI
- Advogados
- THIAGO GOULART RUFINO (OAB 30868/SC), JIAN DELLA GIUSTINA (OAB 24595/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5005316-63.2022.8.24.0075/SC
AUTOR: VANDERLEIA RICARDO TORETIADVOGADO(A): THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868)ADVOGADO(A): JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595)
DESPACHO/DECISÃO
1) Por meio da petição de evento 373, a parte autora impugnou o laudo pericial complementar juntado no evento 357, requerendo a intimação do perito para apresentação de novos esclarecimentos, mediante resposta aos quesitos complementares formulados.
Não obstante os argumentos suscitados, razão não assiste à parte autora. Explico.
Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos periciais destinam-se à solução de dúvidas, omissões, obscuridades ou contradições efetivamente existentes no laudo apresentado, não constituindo instrumento destinado à reabertura indefinida da instrução ou à obtenção de nova valoração técnica dos mesmos elementos já examinados pelo expert.
No caso concreto, observa-se que o perito judicial produziu laudo de elevada extensão e profundidade técnica, com análise minuciosa da documentação médica constante dos autos, da cronologia dos eventos clínicos, dos protocolos médicos aplicáveis, das complicações apresentadas pela autora, dos quesitos formulados pelas partes e dos aspectos relacionados ao nexo causal.
A insurgência da autora concentra-se, essencialmente, na discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert, especialmente no que diz respeito à inexistência de elementos técnicos suficientes para caracterizar falha assistencial com nexo causal demonstrado em relação às sequelas atualmente apresentadas.
Entretanto, a mera divergência da parte em relação às conclusões periciais não autoriza a determinação de sucessivas complementações do laudo.
Ademais, verifica-se que os principais pontos levantados na impugnação já foram devidamente enfrentados pelo perito.
