Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PAOLO DENER BRANCAGLIONE
- Advogado
- MARIANA CONCEICAO VIEGAS (OAB 41198/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005377-26.2025.8.24.0007/SC
EXECUTADO: PAOLO DENER BRANCAGLIONEADVOGADO(A): MARIANA CONCEICAO VIEGAS (OAB SC041198)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de afastamento das custas processuais formulado pelo executado (evento 40, IMPUGNAÇÃO1), sob o argumento de que a extinção do feito decorreu de perda de objeto por fato superveniente, sem que tenha dado causa ao ajuizamento da execução.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da condenação, com fundamento no princípio da causalidade (evento 47, PROMOÇÃO1).
Decido.
Nos termos do princípio da causalidade, os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda.
No caso, embora a execução tenha sido extinta sem resolução de mérito, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento, a obrigação constante no título executivo judicial era exigível, encontrando-se o executado em mora.
A superveniência de fato que tornou a obrigação inexigível não afasta a responsabilidade pelos ônus processuais decorrentes da instauração da demanda.
De todo modo, após a prolação da sentença, na qual houve condenação ao pagamento das custas, a parte ré limitou-se a renunciar ao prazo recursal (evento 28), deixando de interpor recurso, operando-se, assim, a coisa julgada, a qual não pode ser revista no presente momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 40, IMPUGNAÇÃO1 e mantenho a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais finais, conforme já determinado.
Intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
