Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005404-89.2025.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: SANDRO MAURICIO PINHEIROADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trato de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. A parte credora busca cobrar quantia decorrente de condenação na Ação Coletiva nº 0011961-71.2011.8.24.0045.
Houve impugnação. O Município alega excesso de execução. Trouxe planilha do valor que entende devido.
Depois da réplica, o feito veio concluso.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Cumprimentos de sentença ajuizados em massa, todos frutos da mesma ação coletiva - Necessidade de apreciação das impugnações, mediante aplicação de um único modelo de decisão, a fim de garantir rapidez na solução dos litígios e uniformidade dos critérios de julgamento
Ao percorrer o meu extenso fluxo de processos conclusos, percebi a presença de mais de uma centena de cumprimentos de sentença, frutos da mesma ação coletiva.
Após estudar as teses defendidas pelas partes, visualizei a possibilidade de criar um único modelo de decisão, capaz de resolver todas as impugnações apresentadas nesses processo.
A aplicação de um único modelo afigura-se necessária, para garantir rapidez na solução dos litígios e uniformidade dos critérios de julgamentos.
Assim foi feito. Esta decisão corresponde ao modelo criado por mim, e que passo a aplicar.
- Competência
Com relação à competência para a apreciação de execução individual de sentença coletiva, o STJ tem jurisprudência formada no seguinte sentido:
"(...) a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).
"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (STJ, Tema Repetitivo 1029) .
Partindo dessas premissas, reconheço a competência do Juízo Comum para julgar este cumprimento de sentença, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
- Justiça Gratuita
A inicial não traz pedido de gratuidade da justiça.
JÁ fica o alerta de que nada adiantará a parte exequente formular pedido de gratuidade depois de publicada esta decisão, com o fim de se livrar dos ônus sucumbenciais que aqui serão divididos, haja vista que eventual gratuidade deferida terá apenas efeito ex nunc. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
- Título executivo judicial
O título judicial em execução foi formado em ação coletiva. A sentença resolveu o litígio da seguinte forma:
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedaço do pedido inicial que não foi abrangido pelo acordo celebrado na Petição 304-307.
CONDENO o MUNICÍPIO DE PALHOÇA ao pagamento em favor dos professores substituídos do complemento necessário para se atingir o piso nacional do magistério, no período de 27.04.2011 e 31.08.2012.
As diferenças devidas deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora, desde a citação neste processo (24.01.2012 - Certidão 238), no patamar dos juros remuneratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09.12.2021, incidirá sobre a dívida apenas a Taxa Selic, índice que servirá simultaneamente como indexador e como regulador dos juros de mora.
Os professores que eventualmente sejam beneficiados por esta condenação deverão buscar as diferenças devidas em procedimentos individuais autônomos de cumprimento de sentença, anexando a documentação e a planilha de cálculo necessárias para a comprovação de seu direito.
ISENTO as partes do pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo em que deixo de condená-las ao pagamento de honorários de sucumbência, forte no art. 18 da Lei 7.347/1985 (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022).
P.R.I.
Haverá remessa necessária.
Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo ao TJSC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Na sequência, veio o acórdão do TJSC, o qual confirmou a sentença, com a seguinte ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVIA O VENCIMENTO INICIAL, INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PERÍODO DE 04/2011 A 07/2012. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL N. 11.738/2008. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.426.210/RS. TEMA N. 911. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter a sentença, em remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de abril de 2024.
- Definição do valor devido a cada professor exequente - Adoção da planilha de cálculo apresentada pelo Município, em sede de impugnação
A planilha de débito apresentada com a inicial não pode ser acolhida, porque não informa os índices aplicados a título de correção monetária e juros de mora, nem o termo inicial de cada encargo, o que configura violação ao disposto no art. 534 do CPC.
Além disso, a planilha agrega ao principal valores a título de honorários de sucumbência que nunca foram arbitrados, algo que não poderia ocorrer.
Outro equívoco frequente nas planilhas apresentadas pelos professores exequentes é a inclusão de parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2012. Nesses meses, não há diferenças devidas, porque os professores receberam a complementação do piso nacional em sua folha de pagamento, segundo se infere de suas fichas financeiras.
Ao contrário da planilha apresentada pela parte exequente, a planilha trazida com a impugnação demonstra de forma detalhada o valor devido ao professor exequente. Nela, os encargos aparecem de forma discriminada do principal, com explicação acerca dos índices aplicados e o momento do início de incidência de cada acréscimo.
No choque entre as planilhas, fico com a do Município, a qual, aparenta estar em alinho com o título executivo e com as fichas financeiras de cada professor exequente.
O caso é de homologação do cálculo apresentado pelo Município, com o prosseguimento da execução com base nesse cálculo.
- Carga horária - Pagamento proporcional
Em alguns cumprimentos de sentença de que trato, houve polêmica acerca do cálculo do piso nacional, para profissionais que cumpriam carga horária menor do que 40 horas semanais.
O Município de Palhoça defende que o pagamento do piso nacional deve ser proporcional à carga horária realizada pela parte credora.
Razão lhe assiste.
O piso nacional da categoria é fixado anualmente, nos termos do art. 206, VIII, da CF/1988 e da Lei Federal n. 11.738/2008.
A Lei n. 11.738/2008 dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional, nos termos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911 (Resp n. 1.426.210/RS).
O piso nacional refere-se à jornada de 40 horas semanais, devendo ser reduzido proporcionalmente para aqueles profissionais que cumprem jornada inferior, nos termos do art. 2º, §§1º e 3º, da Lei Federal n. 11.738/2008.
Portanto, se a jornada de trabalho for menor do que aquela prevista para o piso, o salário poderá ser menor do que este, sem que isso configure violação da lei (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0300033-91.2014.8.24.0159, de Armazém, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 25.10.2018).
Assim sendo, o cálculo da diferença deve observar a proporcionalidade entre o piso nacional, fixado para jornada de 40 horas semanais, e a carga horária efetivamente cumprida pela parte credora, conforme previsto no art. 2º, §§1º e 3º, da Lei n. 11.738/2008.
- Honorários advocatícios de sucumbência
O Município de Palhoça sustenta: (a) que o título executivo judicial isentou expressamente as partes do pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que a fixação desses honorários na fase de cumprimento violaria a coisa julgada; (b) que há excesso de execução, pois a parte credora incluiu na planilha de débito honorários de 20%, sem prévia fixação judicial, requerendo, caso sejam arbitrados, que seja aplicado o mínimo legal.
Sem razão o Município quanto ao primeiro ponto. A isenção prevista na sentença coletiva não se estende ao cumprimento individual, pois, conforme decidido pelo STJ, no Tema 973, são cabíveis honorários nesta fase, ainda que a execução não seja impugnada.
No segundo ponto, assiste razão ao ente municipal. A parte credora incluiu honorários no cálculo, no percentual de 20%, sem prévia fixação por este Juízo, configurando excesso de execução.
Neste contexto, excluo os honorários do cálculo apresentado.
Faço a ressalva de que, no dispositivo, fixarei a verba honorária no patamar de 10%, nos termos do Tema 973 do STJ.
A verba honorária será fixada no percentual mínimo, e não no máximo, como postulado na inicial, porque as teses debatidas neste cumprimento são simples, e o advogado da parte exequente prestou os serviços advocatícios na própria comarca onde reside.
III- COMANDOS
ACOLHO EM PARTE a impugnação.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Município em sede de impugnação, fixando a dívida no patamar ali referido.
Tendo em mente a média de sucumbência em cada cumprimento de sentença em que esta decisão será aplicada, CONDENO a parte exequente ao pagamento de 20% das custas processuais. O Município fica isento da parte que lhe caberia a título de custas, haja vista o disposto no art. 7º, I, da Lei Estadual 17.654/2018.
CONDENO o Município ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte exequente, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor total da dívida que remanescerá em execução, de acordo com os critérios da planilha de cálculo apresentada pelo Município, e homologada pelo Juízo.
De outro lado, CONDENO a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do Município de Palhoça, os quais fixo no percentual de 10% sobre o quantum expurgado da dívida (tabela de cálculo apresentada na inicial com a inclusão dos honorários de 20% - tabela de cálculo do Município homologada pelo Juízo, mais 10% de honorários sucumbenciais arbitrados nesta sentença = base de cálculo dos honorários devidos ao procurador municipal).
ORDENO que o Município de Palhoça apresente o cálculo atualizado do valor devido, utilizando-se dos parâmetros acima determinados, em 30 dias.
Apresentado o cálculo, diga o credor em 15 dias.
Havendo concordância, EXPEÇA-SE a RPV ou Precatório, dependendo do valor da dívida.
Desde já, autorizo a retenção da contribuição previdenciária, a ser repassado ao IPPA, quando for o caso, devendo seguir as seguintes premissas:
(a) As alíquotas devem respeitar àquelas vigentes à época em que as diferenças salariais eram devidas (cf. TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001954-42.2021.8.24.0090, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06.12.2022 e TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020107-89.2022.8.24.0090, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 07.11.2023);
(b) Não incide contribuição previdenciária sobre os juros de mora (cf. TJSC, Recurso Cível n. 5001954-42.2021.8.24.0090, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. em 06.12.2022 e TJSC, Recurso Cível n. 5020107-89.2022.8.24.0090, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. em 07.11.2023.
As partes, se ainda não o fizeram, deverão indicar as alíquotas e dizer sobre quais verbas da condenação incidem contribuição previdenciária, em 15 dias.
INTIMEM-SE.
Sem remessa necessária.