EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005785-64.2024.8.24.0035/SC
EXEQUENTE: FABIO JULIO HONORATO E CIA LTDAADVOGADO(A): SAMANTHA VERONICA VIEIRA (OAB SC060300)EXECUTADO: ANDERSON LUIS BERGMANN VANACORADVOGADO(A): MATHEUS ALLAN CHOMA (OAB PR097965)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de requerimento da parte executada (e. 55) para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD no evento 64 no valor total de R$ 460,52, ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária até o limite de 40 salários mínimos.
A impossibilidade da penhora da quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos encontra guarida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
A garantia disciplinada tem por escopo a proteção do pequeno poupador, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Federal, podendo a quantia não superior a 40 salários mínimos estar depositada em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento e mesmo guardada em papel-moeda, mormente porque o objetivo da medida é garantir necessidade futura.
Assegurou-se, portanto, ao devedor o direito de manter uma poupança, até o valor de quarenta salários mínimos, para fazer frente aos imprevistos da vida ligados à sua subsistência e preservação da sua dignidade (alimentação, medicamentos, saúde, moradia, previdência, etc.).
Por meio do julgamento do recurso especial n. 1.822.554/SC, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu indevida a constrição de numerário da conta poupança do executado em valores inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos, sem fazer qualquer tipo de distinção da natureza da verba.
A decisão foi assim ementada :
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O IMPORTE DE 40 SALÁRIO MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de ser "possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2. "a Jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (Resp 1766876/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 3. Na hipótese, ainda que o executado tenha utilizado a sua conta-poupança como conta-corrente (o que, conforme jurisprudência da Casa, por si só, não configura abuso) fará jus à proteção legal, desde que o valor depositado seja inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Recurso especial provido.
De efeito, observa-se que além da Corte da Cidadania não fazer distinção da natureza da verba, também não o faz em relação à espécie de conta bancária, bastando que fique evidenciada a finalidade de formação de reserva monetária.
Contudo, na hipótese vertente, de acordo com o extrato bancário juntado (e. 55, extrato 3), não é possível aferir que os valores de R$ 112,52 indisponíveis na conta bancária mantida perante o Nu Pagamentos - IP se tratem de quantias destinadas à reserva de capital, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Conforme o extrato acostado pelo executado, observa-se tratar-se de conta bancária com movimentações típicas de uso corrente, tais como pagamentos com cartão de débito e transferências recebidas via Pix, circunstâncias que não se coadunam com a alegação de tratar-se de reserva de capital ou poupança.
Ademais, em relação ao valor de R$ 348,00 bloqueado junto ao Banco C6 S.A. (e. 64), o executado, apesar de intimado para se manifestar sobre a penhora, quedou-se inerte (e. 74).
Desse modo, como não apresentou provas de suas alegações, não é possível reconhecer a impenhorabilidade.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS EM PENHORA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXCEÇÃO À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE ALCANÇA O NUMERÁRIO CONSTANTE EM CONTA-CORRENTE, DESDE QUE COMPROVADO O INTUITO DE RESERVA DE CAPITAL. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A DESTINAÇÃO DOS VALORES À POUPANÇA DE RECURSOS FINANCEIROS. VERBA PENHORÁVEL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
"A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003172-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021).
Ante o decurso do prazo de 5 dias, a contar do comparecimento espontâneo da parte executada, sem que esta comprove que a quantia indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II, do §3º, do art. 854 do CPC, operou-se a preclusão.
2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos valores de R$ 460,52 formulado no evento 55.
3. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores constritos nos eventos 64, 71 e 72 em favor da parte exequente.
4. Desentranhe-se a petição do evento 59, porque estranha aos autos.
5. Em seguida, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.