REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005816-63.2024.8.24.0139/SC
AUTOR: NEUSA TEREZINHA DOS SANTOSADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por Neusa Terezinha dos Santos em face de Ana Paula Cabreira Bitencourt, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
A autora sustenta que adquiriu o imóvel objeto da demanda em setembro de 2021, tendo realizado benfeitorias e exercido a posse de forma mansa e pacífica até o dia 31/10/2024, quando, segundo relata, foi surpreendida pela ré, que teria instalado um quiosque no local e impedido o acesso da autora ao bem.
Requer, com base nos artigos 561 e 562 do CPC, a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse do imóvel.
É o breve relato. Passo a decidir.
Acerca da reintegação de posse, na ação de força nova, dispõem os artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
In casu, nesta fase de sumária cognição, verifica-se que não restou demonstrado o exercício efetivo da posse pela autora, conforme exige o artigo 561, inciso I, do CPC. O único documento apresentado com potencial indicativo de posse - a contratação de técnico de agrimensura para realização de levantamento topográfico com fins de futura ação de usucapião (Evento 1 – DOCUMENTAÇÃO6) - revela apenas a intenção de regularização dominial, não sendo suficiente para comprovar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade.
A ausência de elementos concretos que evidenciem a posse direta e contínua da autora, como comprovantes de ocupação, benfeitorias efetivamente realizadas, ou qualquer outro ato de domínio, impede o deferimento da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento. Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior.
2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC).
4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO".
4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça.
Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados.
4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte.
5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil.
5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC).
5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo.
6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC).
7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6.
8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC).
9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação.