Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ADRIANA ROCHINSKI DE OLIVEIRA
- Advogado
- VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE (OAB 10809/SC)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005885-64.2025.8.24.0041/SCAUTOR: ADRIANA ROCHINSKI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE (OAB SC010809)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art,. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADRIANA ROCHINSKI DE OLIVEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE MAFRA/SC para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças resultantes da incidência dos percentuais das 4 (quatro) progressões horizontais (2018, 2019, 2021 e 2023), desde a data em que deveriam ter sido concedidas as promoções, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora conforme fundamentação acima, ressalvado o desconto das contribuições previdenciárias do(a) autor(a); b) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente na arrecadação e recolhimento, em favor do Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM, das contribuições previdenciárias devidas em função do acréscimo salarial do(a) autor(a). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). P.R.I. Caso seja interposto recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, inexistentes questões pendentes, arquivem-se.
