CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005908-06.2025.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50037654420258240010/SC)RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKEREXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIO
RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB 55975/SC), JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB 55725/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005908-06.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATESADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte Autora, por seu procurador, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATES
Advogados
RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB 55975/SC), JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB 55725/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005908-06.2025.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50037654420258240010/SC)RELATOR: Mariana Machado TessariEXEQUENTE: VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATESADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 27/07/2026 - PETIÇÃO
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 55613/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005908-06.2025.8.24.0010/SC
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Valneide Hobold Jocken Mates em face de Banco do Brasil S.A. (evento 1), no qual alegou que este juízo determinou, nos autos de origem (evento 22), a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às propostas de seguro nº 10077761 e nº 10094320, vedando a cobrança de valores vinculados às apólices indeferidas. Sustentou, contudo, que a instituição financeira descumpriu a ordem judicial ao efetuar descontos diretamente na conta bancária do de cujus, com débitos nos valores de R$ 79.398,56 e R$ 155.875,57, razão pela qual requereu a intimação da executada para cumprimento da decisão, a fixação de multa diária, a restituição dos valores indevidamente debitados, preferencialmente em dobro, e a condenação ao pagamento de custas e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 235.274,13.
Na sequência, a parte exequente apresentou petição acompanhada de extratos bancários (evento 5), por meio da qual afirmou que os documentos comprovaram a tentativa de cobrança e o consequente descumprimento da decisão judicial.
Posteriormente, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da possível extinção do feito, diante da pendência de apreciação de embargos de declaração nos autos principais e da ausência de estabilização da decisão que embasou a execução (evento 8).
Em seguida, a exequente manifestou-se (evento 12) e esclareceu que a decisão cuja execução se buscava recaía exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., argumentando que os embargos de declaração haviam sido opostos apenas por corré diversa e não possuíam efeito suspensivo, motivo pelo qual sustentou a inexistência de óbice ao prosseguimento do cumprimento, afirmando que a obrigação, em relação à instituição financeira, encontrava-se estabilizada.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATES
Advogados
RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB 55975/SC), JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB 55725/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005908-06.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATESADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Valneide Hobold Jocken Mates em face de Banco do Brasil S.A. (evento 1), no qual alegou que este juízo determinou, nos autos de origem (evento 22), a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às propostas de seguro nº 10077761 e nº 10094320, vedando a cobrança de valores vinculados às apólices indeferidas. Sustentou, contudo, que a instituição financeira descumpriu a ordem judicial ao efetuar descontos diretamente na conta bancária do de cujus, com débitos nos valores de R$ 79.398,56 e R$ 155.875,57, razão pela qual requereu a intimação da executada para cumprimento da decisão, a fixação de multa diária, a restituição dos valores indevidamente debitados, preferencialmente em dobro, e a condenação ao pagamento de custas e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 235.274,13.
Na sequência, a parte exequente apresentou petição acompanhada de extratos bancários (evento 5), por meio da qual afirmou que os documentos comprovaram a tentativa de cobrança e o consequente descumprimento da decisão judicial.
Posteriormente, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da possível extinção do feito, diante da pendência de apreciação de embargos de declaração nos autos principais e da ausência de estabilização da decisão que embasou a execução (evento 8).
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATES
Advogados
RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB 55975/SC), JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB 55725/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005908-06.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATESADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria Administrativa de 19 de dezembro de 2023, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, noticiado o pagamento da dívida, fica intimado o credor para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação de seu crédito, informar os dados bancários necessários para expedição de alvará, especificar o valor destinado a honorários e, também apresentar a procuração com poderes específicos para dar quitação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação e poderá ensejar a extinção pelo pagamento.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATES
Advogados
RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB 55975/SC), JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB 55725/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005908-06.2025.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50037654420258240010/SC)RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKEREXEQUENTE: VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATESADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 28/01/2026 - Decorrido prazo
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATES
Advogados
SANDRO NUNES DE LIMA (OAB 24693/DF), RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB 55975/SC), JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB 55725/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005908-06.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATESADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Valneide Hobold Jocken Mates em face do Banco do Brasil S/A, fundamentado na alegação de descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida nos autos de origem (evento 22). A parte exequente sustentou que este juízo determinou a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às propostas de seguro nº 10077761 (R$ 76.155,05) e nº 10094320 (R$ 152.236,11) até o julgamento final da demanda, vedando expressamente a cobrança de valores vinculados às apólices indeferidas. Argumentou que, apesar da determinação, a instituição financeira procedeu à cobrança e realizou descontos diretamente na conta bancária do de cujos, conduta considerada abusiva e contrária à decisão judicial, conforme demonstrado pelos extratos anexados.
Em sequência, a exequente afirmou que foram debitados valores expressivos, correspondentes às propostas de seguro impugnadas, caracterizando flagrante descumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 297 e 536 do CPC. Ressaltou que o Banco tomou ciência da decisão no evento 35, mas optou por manter as cobranças, razão pela qual requereu a imposição de multa diária de R$ 500,00, com fundamento no art. 537 do CPC, para compelir os executados ao cumprimento imediato da determinação judicial.
Além disso, pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com base no art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, a devolução simples, diante da cobrança em afronta à decisão já proferida. Indicou a possibilidade de bloqueio via Sisbajud em caso de resistência ao cumprimento. Por fim, formulou pedidos para: a intimação dos executados nos termos do art. 513, §2º, do CPC; a fixação da multa diária mencionada; a restituição imediata dos valores; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e atribuiu à causa o valor de R$ 235.274,13.
2. Consta no processo de conhecimento que o Banco do Brasil, em petição juntada no evento 50, datada de 25/09/2025, informou a suspensão da renovação automática das propostas de seguro nº 10077761 e nº 10094320, atendendo à determinação anteriormente proferida. Não obstante, conforme extrato bancário anexado no evento 5, documento 3, verificou-se que a instituição financeira promoveu estornos de alguns valores entre os dias 19/09/2025 e 30/09/2025.
Todavia, os valores estornados não correspondem, de forma evidente, aos contratos mencionados, o que gera dúvida quanto ao efetivo descumprimento da decisão judicial. É possível que tais estornos se refiram a outros negócios jurídicos firmados entre o banco e o titular da conta, circunstância que impede, por ora, a conclusão segura acerca da violação da ordem judicial.
Diante disso, antes de considerar o executado como descumpridor da tutela e impor cumprimento sob pena de multa, revela-se prudente determinar apenas a intimação da instituição financeira para que esclareça, de maneira detalhada, a origem e a natureza dos estornos realizados na conta bancária do de cujus, evitando-se medida coercitiva prematura.
3. Desse modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da exordial e petição do evento 5.
4. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dais.
5. Após, voltem conclusos.
Outubro 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATES
Advogados
RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB 55975/SC), JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB 55725/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005908-06.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATESADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da extinção, haja vista que a decisão que consubstancia esta execucional foi objeto de embargos de declaração, cuja apreciação se deu em 09/10/2025 (vide evento 55 do processo principal). Registre-se que a decisão que concedeu a tutela ainda não está estabilizada, estando pendente prazo para recurso.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Na continuidade, este juízo analisou os elementos até então constantes dos autos e reconheceu que, embora houvesse informação de suspensão das propostas de seguro e apresentação de extratos com estornos, não era possível concluir, de plano, que os valores movimentados correspondiam aos contratos discutidos, razão pela qual determinou-se a intimação da parte executada para manifestação, bem como posterior oitiva da exequente (evento 14).
Após, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação (evento 26), na qual alegou que não houve descumprimento da decisão judicial, pois adotou todas as providências necessárias para suspensão das propostas de seguro e inibição de suas renovações automáticas. Argumentou que os extratos apresentados não demonstraram que os lançamentos financeiros estavam vinculados às apólices discutidas, sustentando a possibilidade de se tratarem de outros negócios jurídicos mantidos com o correntista. Defendeu, assim, a ausência de fundamento para aplicação de multa coercitiva e para restituição de valores, por inexistir prova de cobrança indevida.
Por fim, a parte exequente apresentou nova manifestação (evento 30), na qual impugnou os argumentos da instituição financeira e reiterou que os extratos bancários demonstraram, de forma objetiva, a continuidade das cobranças indevidas. Alegou que o banco não individualizou a origem dos lançamentos e que inexistiam outros contratos capazes de justificar os débitos apontados, afirmando que houve sucessivas tentativas de cobrança, inclusive com lançamentos intitulados como “empréstimos” seguidos de estornos e provisionamentos futuros. Sustentou que tal conduta evidenciou o descumprimento da ordem judicial e caracterizou comportamento processual incompatível com a boa-fé, requerendo a aplicação de multa diária e a devolução dos valores indevidamente debitados.
2. Conforme consignado no despacho do evento 14, consta no processo de conhecimento que o Banco do Brasil S.A., em petição juntada no evento 50, informou a suspensão da renovação automática das propostas de seguro nº 10077761 e nº 10094320, em atendimento à determinação anteriormente proferida. Não obstante, à luz do extrato bancário anexado no evento 5, documento 3, verifica-se que a instituição financeira promoveu movimentação de alguns valores no período compreendido entre 19/09/2025 e 30/09/2025.
Todavia, tais não correspondem, de forma evidente, aos contratos mencionados, circunstância que gera dúvida quanto ao efetivo cumprimento da decisão judicial. Com efeito, foi considerado que é possível se refiram a outros negócios jurídicos firmados entre o banco e o titular da conta, hipótese que, em um primeiro momento, impede a formação de juízo seguro acerca da ocorrência de descumprimento da ordem judicial.
Entretanto, uma vez instada a se manifestar, a parte executada não esclarece a origem das movimentações noticiadas, limitando-se a reafirmar a suspensão da renovação automática das propostas de seguro nº 10077761 e nº 10094320, tal como determinado. Deixa, portanto, de prestar os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à identificação concreta dos lançamentos financeiros indicados pela parte exequente.
Era, pois, o momento oportuno para a parte executada demonstrar, de forma precisa, se a parte exequente possuía outros débitos capazes de justificar as cobranças evidenciadas nos extratos, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de individualização dos lançamentos e de comprovação da origem dos valores apontados inviabiliza o acolhimento da tese defensiva.
Desse modo, não há outra conclusão a ser adotada por este juízo senão a de que os lançamentos questionados caracterizam, em verdade, descumprimento da decisão objeto da presente execução, impondo-se o reconhecimento da violação à ordem judicial, com a consequente determinação para que a instituição financeira se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer cobranças vinculadas às propostas de seguro em discussão.
Por outro lado, a pretensão de devolução de valores não se mostra viável no âmbito desta execução, uma vez que não se admite a cumulação, na espécie, de obrigação de fazer com obrigação de pagar, devendo eventual restituição ser buscada pelas vias processuais adequadas.
3. Assim, determino a intimação do(s) executado(s) para que, em 15 (quinze) dias, cumpra(m) a obrigação de fazer estatuída na decisão do evento 27 do processo de conhecimento - suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às propostas de seguro n. 10077761 e 10094320, com vencimentos previstos para os dias 18/09/2025 e 24/09/2025, respectivamente, até o julgamento final da presente demanda - e/ou esclareça(m) a impossibilidade de fazê-lo, ciente(s) de que sua inércia será entendida como não cumprimento da ordem e, assim sendo, importará sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 sem prejuízo de outras providências tendentes a apurar a prática de possível crime de desobediência (CPC, art. 536, §1º e §3º).
4. Consigna-se que a parte executada poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo legal, a contar da intimação para realizar a obrigação de fazer (CPC, art. 536, § 4º, c/c art. 525).
4.1. Ocorrendo manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar também em 15 (quinze) dias.
5. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção da fase executiva do processo.
6. Transcorridos os prazos ou esgotadas as hipóteses, certifique-se, inclusive sobre a impugnação, e voltem conclusos.
7. Intimem-se.
Em seguida, a exequente manifestou-se (evento 12) e esclareceu que a decisão cuja execução se buscava recaía exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., argumentando que os embargos de declaração haviam sido opostos apenas por corré diversa e não possuíam efeito suspensivo, motivo pelo qual sustentou a inexistência de óbice ao prosseguimento do cumprimento, afirmando que a obrigação, em relação à instituição financeira, encontrava-se estabilizada.
Na continuidade, este juízo analisou os elementos até então constantes dos autos e reconheceu que, embora houvesse informação de suspensão das propostas de seguro e apresentação de extratos com estornos, não era possível concluir, de plano, que os valores movimentados correspondiam aos contratos discutidos, razão pela qual determinou-se a intimação da parte executada para manifestação, bem como posterior oitiva da exequente (evento 14).
Após, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação (evento 26), na qual alegou que não houve descumprimento da decisão judicial, pois adotou todas as providências necessárias para suspensão das propostas de seguro e inibição de suas renovações automáticas. Argumentou que os extratos apresentados não demonstraram que os lançamentos financeiros estavam vinculados às apólices discutidas, sustentando a possibilidade de se tratarem de outros negócios jurídicos mantidos com o correntista. Defendeu, assim, a ausência de fundamento para aplicação de multa coercitiva e para restituição de valores, por inexistir prova de cobrança indevida.
Por fim, a parte exequente apresentou nova manifestação (evento 30), na qual impugnou os argumentos da instituição financeira e reiterou que os extratos bancários demonstraram, de forma objetiva, a continuidade das cobranças indevidas. Alegou que o banco não individualizou a origem dos lançamentos e que inexistiam outros contratos capazes de justificar os débitos apontados, afirmando que houve sucessivas tentativas de cobrança, inclusive com lançamentos intitulados como “empréstimos” seguidos de estornos e provisionamentos futuros. Sustentou que tal conduta evidenciou o descumprimento da ordem judicial e caracterizou comportamento processual incompatível com a boa-fé, requerendo a aplicação de multa diária e a devolução dos valores indevidamente debitados.
2. Conforme consignado no despacho do evento 14, consta no processo de conhecimento que o Banco do Brasil S.A., em petição juntada no evento 50, informou a suspensão da renovação automática das propostas de seguro nº 10077761 e nº 10094320, em atendimento à determinação anteriormente proferida. Não obstante, à luz do extrato bancário anexado no evento 5, documento 3, verifica-se que a instituição financeira promoveu movimentação de alguns valores no período compreendido entre 19/09/2025 e 30/09/2025.
Todavia, tais não correspondem, de forma evidente, aos contratos mencionados, circunstância que gera dúvida quanto ao efetivo cumprimento da decisão judicial. Com efeito, foi considerado que é possível se refiram a outros negócios jurídicos firmados entre o banco e o titular da conta, hipótese que, em um primeiro momento, impede a formação de juízo seguro acerca da ocorrência de descumprimento da ordem judicial.
Entretanto, uma vez instada a se manifestar, a parte executada não esclarece a origem das movimentações noticiadas, limitando-se a reafirmar a suspensão da renovação automática das propostas de seguro nº 10077761 e nº 10094320, tal como determinado. Deixa, portanto, de prestar os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à identificação concreta dos lançamentos financeiros indicados pela parte exequente.
Era, pois, o momento oportuno para a parte executada demonstrar, de forma precisa, se a parte exequente possuía outros débitos capazes de justificar as cobranças evidenciadas nos extratos, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de individualização dos lançamentos e de comprovação da origem dos valores apontados inviabiliza o acolhimento da tese defensiva.
Desse modo, não há outra conclusão a ser adotada por este juízo senão a de que os lançamentos questionados caracterizam, em verdade, descumprimento da decisão objeto da presente execução, impondo-se o reconhecimento da violação à ordem judicial, com a consequente determinação para que a instituição financeira se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer cobranças vinculadas às propostas de seguro em discussão.
Por outro lado, a pretensão de devolução de valores não se mostra viável no âmbito desta execução, uma vez que não se admite a cumulação, na espécie, de obrigação de fazer com obrigação de pagar, devendo eventual restituição ser buscada pelas vias processuais adequadas.
3. Assim, determino a intimação do(s) executado(s) para que, em 15 (quinze) dias, cumpra(m) a obrigação de fazer estatuída na decisão do evento 27 do processo de conhecimento - suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às propostas de seguro n. 10077761 e 10094320, com vencimentos previstos para os dias 18/09/2025 e 24/09/2025, respectivamente, até o julgamento final da presente demanda - e/ou esclareça(m) a impossibilidade de fazê-lo, ciente(s) de que sua inércia será entendida como não cumprimento da ordem e, assim sendo, importará sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 sem prejuízo de outras providências tendentes a apurar a prática de possível crime de desobediência (CPC, art. 536, §1º e §3º).
4. Consigna-se que a parte executada poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo legal, a contar da intimação para realizar a obrigação de fazer (CPC, art. 536, § 4º, c/c art. 525).
4.1. Ocorrendo manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar também em 15 (quinze) dias.
5. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção da fase executiva do processo.
6. Transcorridos os prazos ou esgotadas as hipóteses, certifique-se, inclusive sobre a impugnação, e voltem conclusos.
7. Intimem-se.
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., VALNEIDE HOBOLD JOCKEN MATES
Advogados
SANDRO NUNES DE LIMA (OAB 24693/DF), RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB 55975/SC), JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB 55725/SC)
Processo 5005908-06.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 03/10/2025.