CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005985-64.2025.8.24.0026/SC
EXECUTADO: ELMO SASSEADVOGADO(A): PAULO ALCEU NART (OAB SC027044)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Recebo o cumprimento de sentença, independentemente da antecipação das custas iniciais (Resolução CM nº. 3/2019, art. 2º, III), devendo ser observada eventual gratuidade judicial concedida nos autos principais (STJ, REsp n. 1.341.144/MG).
2. Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do art. 523 do CPC.
Fica a parte executada intimada, ainda, que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que ele apresente, independentemente de garantia do juízo, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ele foi citado ou localizado pela última vez (CPC, art. 513, § 2º, II). Ainda, na hipótese de o executado ter sido citado por edital, expeça-se edital de intimação (IV).
3. Se houver apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para recolher as custas (se for o caso) e, na sequência, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o incidente.
4. Caso haja pagamento espontâneo, acompanhando de petição assim noticiando, expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte exequente, voltando-me, na sequência, para extinção.
5. Ausente o pagamento voluntário e decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, voltem-me para determinação de atos expropriatórios.
Intime-se. Diligências necessárias.