Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ituporanga
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA1
Guarda de Família Nº 5005994-67.2023.8.24.0035/SC
REQUERIDO: JOAO VICTOR GONCALVES DE SOUZA
SENTENÇA
Desse modo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado pelas partes no evento 76, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e despesas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC, ressalvada, de acordo com o art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, o que fica a cargo das partes, mas com exigibilidade suspensa em relação à partes ativa, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Honorários nos termos do acordo. Na hipótese de renúncia ao prazo recursal por ambas as partes assistidas por advogado, o trânsito em julgado poderá ser certificado desde logo. FIXO os honorários advocatícios para o defensor dativo nomeado no evento 1 (an.
6) em R$ 530,01 em observância à Resolução TJSC-CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução TJSC-CM n. . Requisite-se o pagamento. Transitada em julgado: EXPEÇA-SE termo de guarda, se requerido. Publicada e registada eletronicamente. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
