CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006139-56.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de analisar todos os requerimentos formulados na petição do e. 163.1, a fim de respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, determino as seguintes medidas executivas:
1. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados. Registro que a penhora visa à apreensão e depósito do bem, com o objetivo de afetá-lo à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de circulação, neste contexto, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão e, por isso, é desnecessário pedido específico da parte neste sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva; o juízo precisa ter a posse efetiva do automóvel para expropriá-lo, de modo que a restrição se justifica para essa finalidade.
A inserção de restrição de circulação deverá ser realizada em até 4 automóveis, independentemente do valor, sendo que, uma vez apreendido algum dos bens, e desde que suficiente à garantia da execução, as demais restrições, se houver, serão levantadas.
Se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado.
Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido.
2. Havendo indicação de penhora de bem IMÓVEL, determino seja realizada a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, c/c , ambos do CPC). Em caso de penhora sobre bem(ns) imóvel(is) rural(is), urbano(s) e/ou direitos aquisitivos sobre estes, determino o depósito em mãos da parte executada, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário.