Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5006176-18.2025.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: Segredo de Justiça (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442)EXEQUENTE: Segredo de Justiça (Pais)ADVOGADO(A): CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442)EXECUTADO: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310097299812
JUIZ DO PROCESSO: Nathana Campos Dias De Souza - Juiz(a) de Direito
Citando(a)(s): MARCOS PAULO LOPES MENDES, endereço: RUA R DA IGREJA, 0, VILA DIAMANTE - ZONA RURAL - 65345000, Igarapé do Meio/MA (Residencial), WhatsApp pessoal de nº 49 9 8438 7485, 0 - centro - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial), Rua Quintino Bocaiúva, 826 - Quintino - 89092105, Timbó/SC (Residencial) e Rua Blumenau, 1715, apto 02 - Centro - 89120000, Timbó/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 20 dias
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, em 03 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), pagar a importância exigida a titulo de prestação alimentícia, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e ser-lhe(s) decretada a prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC).
OBSERVAÇÃO: O cumprimento da pena privativa de liberdade não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.