Procedimento Comum Cível Nº 5006316-63.2024.8.24.0064/SC
AUTOR: CRISTIANE CARDOSOADVOGADO(A): DIENIFER DE SOUZA ARAUJO (OAB SC066993)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, na qual foi determinado aos réus que providenciassem o reparo do vazamento/infiltração originado no box do banheiro de seu apartamento, que atinge o imóvel da autora (evento 9, DESPADEC1, e evento 58, SENT1).
Após a informação de cumprimento da obrigação (eventos 52 e 55), a autora noticiou, em sede de apelação em trâmite perante a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça deste Estado, que as infiltrações retornaram no mesmo local, evidenciando que o reparo realizado não foi eficaz ou definitivo, requerendo a adoção de medidas executivas para o efetivo cumprimento da obrigação (evento 9, PED LIMINAR/ANT TUTE1, dos autos da Apelação nº 5006316-63.2024.8.24.0064/SC).
O Desembargador Relator, em decisão de 08/06/2026 (evento 10, DESPADEC1, dos autos da Apelação), não conheceu do pedido, por entender que a providência requerida possui natureza eminentemente executiva e que a competência para apreciá-la é deste Juízo de origem, determinando a comunicação para que fosse avaliada a necessidade de adoção de medidas para assegurar o cumprimento da decisão já proferida (evento 105/106 destes autos).
Intimadas as partes para se manifestarem (evento 108), o réu sustentou que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, que o reaparecimento das infiltrações constitui fato novo de possível origem estrutural, estranho à sua esfera de responsabilidade, e que sua apuração demandaria prova pericial produzida em ação autônoma, não sendo cabível a imposição de novas ordens de fazer ou sanções coercitivas de forma incidental neste feito (evento 116).
A autora, por sua vez, impugnou a manifestação do réu, sustentando que a obrigação imposta é de resultado e não se satisfaz com a mera realização formal de serviço hidráulico, sendo o retorno da infiltração, no mesmo local e com as mesmas características, prova inequívoca do inadimplemento material da obrigação. Requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, a intimação do réu para reparo definitivo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração das astreintes, e a comprovação técnica objetiva do serviço executado (evento 117).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
A controvérsia posta a exame cinge-se a saber se a obrigação de fazer imposta aos réus - consistente no reparo do vazamento que atinge o imóvel da autora - foi efetivamente cumprida, ou se o cumprimento anteriormente noticiado foi apenas aparente, autorizando o prosseguimento das medidas executivas nestes próprios autos.
A obrigação em questão é, por sua própria natureza, obrigação de resultado, e não de meio. Não basta a realização de algum serviço hidráulico ou de reforma no imóvel dos réus; o cumprimento somente se aperfeiçoa com a efetiva cessação da causa da infiltração que atinge a unidade da autora. Nesse sentido, a mera notícia de execução de reparo, sem a demonstração de sua eficácia, não é suficiente para caracterizar o adimplemento da obrigação judicialmente reconhecida.
No caso concreto, é fato incontroverso que as infiltrações retornaram no mesmo local e com as mesmas características constatadas por ocasião do ajuizamento da demanda, conforme demonstram as fotografias juntadas ao evento 106, em cotejo com aquelas que instruíram a petição inicial (evento 1, FOTO12 a FOTO21). O réu não impugnou especificamente a identidade entre as infiltrações antigas e as atuais, limitando-se a sustentar que já teria cumprido a obrigação e que a causa do novo vazamento seria estranha à sua esfera de responsabilidade.
Ocorre que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora - no caso, o efetivo cumprimento da obrigação. Não obstante, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental que comprove a realização de reparo apto a sanar definitivamente a causa da infiltração, tais como relatório de profissional habilitado, notas fiscais de serviços e materiais, ou registro fotográfico do reparo executado. Limitou-se a afirmar, genericamente, que promoveu a reforma do box e a impermeabilização da área, sem qualquer lastro probatório que permita a esta magistrada aferir a idoneidade técnica do serviço alegadamente prestado.
Diante desse cenário, não prospera a alegação de que o retorno da infiltração configuraria fato novo autônomo, a exigir o ajuizamento de ação própria com produção de prova pericial. Como bem observado pelo E. Tribunal de Justiça na decisão proferida nos autos da apelação (evento 105/106), trata-se, em verdade, de repercussão de um problema antigo que não foi resolvido de forma suficiente, e não de fato genuinamente superveniente e desvinculado da obrigação já reconhecida. Admitir-se o contrário equivaleria a permitir que o devedor, mediante a alegação de cumprimento seguida de reincidência do mesmo vício, esvaziasse indefinidamente a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 4º e art. 139, inciso IV, do CPC).
Isso não significa, todavia, que se deva desconsiderar por completo a possibilidade de a causa remanescente ser estranha à unidade do réu. Caso, no curso do cumprimento da obrigação ora reafirmada, sobrevenha dúvida técnica idônea sobre a origem da infiltração - por exemplo, se o profissional contratado pelo réu identificar, mediante laudo técnico fundamentado, que a causa remanescente decorre de vício estrutural do edifício ou de área comum - , poderá a questão ser reexaminada neste próprio incidente de cumprimento de sentença, inclusive com eventual determinação de prova técnica, sem prejuízo de posterior direito de regresso do réu contra o condomínio ou terceiro responsável, em ação própria, se for o caso. O que não se admite, no atual estado do processo, é a mera alegação genérica de possível causa estrutural, desacompanhada de qualquer início de prova, como óbice ao prosseguimento da execução da obrigação já reconhecida.
Quanto à multa diária (astreintes) fixada no evento 9, DESPADEC1 (R$ 100,00 por dia), afigura-se necessária sua majoração, tendo em vista que o valor originalmente arbitrado não se mostrou suficiente para induzir o cumprimento efetivo e definitivo da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que se tornou insuficiente.
Ante o exposto:
a) REJEITO a manifestação do réu RODRIGO ANTONIO DA SILVA no que tange ao pretenso cumprimento integral da obrigação de fazer e à necessidade de ajuizamento de ação autônoma, por entender caracterizado o inadimplemento material da obrigação já reconhecida (tutela do evento 9 e sentença do evento 58);
b) DETERMINO que os réus, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam o reparo definitivo do vazamento/infiltração que atinge o imóvel da autora, adotando todas as medidas técnicas necessárias para eliminar a causa do problema e impedir sua reincidência;
c) MAJORO a multa diária (astreintes) fixada no evento 9, DESPADEC1, de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a 60 (sessenta) dias, após o que a questão poderá ser reavaliada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC;
d) DETERMINO que os réus comprovem o cumprimento da obrigação de forma objetiva e verificável, no mesmo prazo do item "b", mediante a juntada de: (i) relatório técnico de profissional habilitado, com identificação, descrição do serviço executado e indicação da causa sanada; (ii) notas fiscais e/ou recibos dos serviços e materiais utilizados; e (iii) registro fotográfico do "antes e depois" do reparo;
e) ADVIRTO os réus de que o descumprimento da presente decisão ensejará a incidência da multa diária ora fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas atípicas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos do art. 536, §1º, do CPC;
f) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação dos réus, dê-se vista à autora para que se manifeste sobre eventual cumprimento, em 10 (dez) dias;
g) COMUNIQUE-SE a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos da Apelação nº 5006316-63.2024.8.24.0064/SC, informando a presente decisão, em atenção à diligência solicitada (evento 10, DESPADEC1, e evento 24, EMAIL1, daqueles autos).
Intimem-se.
Cumpra-se.