EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006377-26.2024.8.24.0030/SC
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVOADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)EXECUTADO: DANILO MARTINELLIADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621)EXECUTADO: CRISTIANO DE PAULAADVOGADO(A): CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851)
DESPACHO/DECISÃO
O executado Cristiano teve constrito, via SISBAJUD, os seguintes valores (ev. 42): R$ 1.839,34 (Banco BTG); R$ 107,72 (NU Investimentos); R$ 38.761,26 (Banco do Brasil); R$ 138,37 (Banco XP); R$ 230,94 (CEF); R$ 2.689,16 (XP Investimentos); R$ 519,18 (Banco C6); R$ 9.240,46 (NU pagamentos).
Nos evs. 44 e 49 apresentou exceção de pré-executividade, a fim de ver liberados os valores, ao argumento de que impenhoráveis, daqueles depositados no Banco do Brasil e Nu Pagamentos, além de pretender discutir o título executivo extrajudicial.
De início. Competia ao executado, em tempo oportuno, ter ajuizado embargos à execução quanto à alegada nulidade da cláusula contratual que deu azo à emissão do título executivo, e não pela via estreita da exceção de pré-executividade, razão pela qual não a conheço no ponto.
Quanto aos valores constritos, ressalta-se, com relação àqueles sequestrados nos Bancos BRG, Nu Investimentos, XP, CEF, XP Investimentos e Banco C6, o executado não impugnou especificamente, nem comprovou estivessem em conta poupança, com o que os tenho como penhoráveis.
Dizente aos valores constritos em suas contas no Banco do Brasil e Nu Pagamentos, afirmou que decorrem de sua atividade como advogado e, como tal, trata-se de honorários advocatícios e, assim, impenhoráveis.
Pois bem. Quanto ao valor penhorado no Nu Pagamento, de R$ 9.240,46, a despeito dos inúmeros depósitos na conta do executado (doc. 2 do ev. 44), bem como os saques e transferências realizadas no período, constata-se que no período de 1º a 12/04/2026, o executado recebeu de vários clientes valores decorrentes de sua atividade de advogado, conforme comprovou, quer pelos contratos de honorários advocatícios, quer por mensagens, quer por alvarás (ev. 44), quer por transferências bancárias, a origem das quantias.
Ainda que o movimento nesta conta do executado tenha sido intensa neste período, apurou-se, por mero cálculo aritmético, que o remanescente de R$ 9.240,46, tem origem em seus vencimentos e, assim, impenhorável na forma do art. 833, IV, do CPC.
Dizente aos valores na conta do Banco do Brasil, de R$ 38.761,26, limitou-se o executado a alegar que a quantia é aquém de 40 salários mínimos, a fim de requerer sua liberação, o que INDEFIRO.
Ainda que a quantia seja aquém a 40 salários mínimos, não comprovou o devedor, por documento hábil, a natureza da pecúnia, isto é, se se trata efetivamente de valores de seu mister como advogado ou se possui outra origem.
Nesse sentido, competia ao executado demonstrar, por exemplo, que o valor constrito estava depositado em caderneta de poupança, a fim de legitimar sua pretensão. É que "(...) A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança e, excepcionalmente, a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua finalidade de reserva mínima existencial. 4. No caso, a parte executada não demonstrou a origem, a natureza dos valores constritos, nem a destinação da verba à subsistência, ônus que lhe incumbia, sendo insuficiente a mera alegação de que o montante não ultrapassa 40 salários-mínimos. 5. Ausente substrato probatório mínimo, impõe-se a manutenção da decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade. (...) (TJSC, AI 5086517-06.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 12/02/2026).
Portanto, levando em conta que o executado não se desincumbiu de seu ônus, no sentido de provar a natureza do valor penhorado e em que aplicação em sua conta do Banco do Brasil (poupança, conta corrente, p. ex.), indefiro o pedido de liberação deste valor.
No mais, a despeito de ter sido o executado diagnosticado com adenocarcinoma invasor, a documentação juntada para isso comprovar data de dezembro de 2024, não sendo contemporânea. Ademais, embora lastime este juízo acerca do estado de saúde do executado, se persistente ainda, fato é que dita condição não autoriza o deferimento do seu pedido na integralidade, por ser estranha ao débito discutido nos autos.
Ante o exposto, conheço em parte da exceção de pré-executividade unicamente para reconhecer como impenhorável o valor de R$ 9.240,46, o qual deverá ser restituído ao executado, mediante alvará na conta indicada no doc. 2 do ev. 44.
Os demais valores constritos são penhoráveis, os quais deverão ser liberados em favor do exequente, por mediante alvará.
Cumpra-se após a preclusão desta decisão.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do ev. 31.