Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006579-97.2023.8.24.0010/SC
AUTOR: ELIO DE SOUZA REDIVOADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)ADVOGADO(A): THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106)ADVOGADO(A): WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379)RÉU: JONAS LESSAADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
DESPACHO/DECISÃO
I - Dentre as preliminares suscitadas pelo réu Banco Pan S.A., destaca-se o pedido de reconhecimento de conexão entre os presentes autos e a Ação Cível nº 0004350-41.2012.8.24.0010 (evento 31/doc. 1 - pág. 4).
Em consulta aos autos da Ação Cível nº 0004350-41.2012.8.24.0010, verifico que se trata de processo físico já sentenciado e arquivado. Todavia, a decisão condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição está disponível para consulta eletrônica, da qual extraio:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Élio de Souza Redivo em face do Banco Panamericano S/A para (a) declarar a inexistência do débito que motivou a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data desta decisão".
Ainda, é possível verificar que a demanda foi autuada em 03/10/2012, ou seja, cerca de ano após a suposta fraude. Ocorre que, da leitura da sentença, não é possível aferir, com segurança, se o débito discutido naquela demanda decorre do mesmo contrato de financiamento ora questionado (evento 1/doc. 4).