Agravo de Instrumento Nº 5006852-04.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUCAS HULTHMANNADVOGADO(A): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)
DESPACHO/DECISÃO
Lucas Hulthmann interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a liminar em ação de busca e apreensão (evento 7, DOC1).
Em suas razões, alegou a descaracterização da mora, sustentando que o contrato firmado com a instituição financeira prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, o que configura abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual. Defendeu que tal ilegalidade antecede o suposto inadimplemento e impede a constituição válida da mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 27 (REsp 1.061.530/RS).
Sustentou, ainda, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, afirmando estar demonstrada a probabilidade do direito, diante da violação ao dever de informação e da nulidade da cláusula contratual abusiva, bem como o perigo de dano, ante a apreensão de bem essencial à sua locomoção e ao sustento próprio, além do risco de deterioração e alienação do veículo em leilão por valor inferior ao de mercado.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
Em virtude do exposto, o agravante requer que o presente recurso de Agravo de Instrumento seja CONHECIDO e, apreciado o pedido de SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, e em antecipação de tutela, nos termos do art. 300 CPC, para o fim de reformar a decisão agravada, pelos argumentos apresentados, devendo ser REVOGADA A LIMINAR que determinou a apreensão do veículo por todas as razões acima expostas. Concedendo-se o efeito suspensivo, requer-que seja cessado a expedição de mandado de apreensão veículo pelo juízo a quo; Requer que seja revogada a liminar e julgada improcedente a ação, vez que houve a cobrança de juros capitalizados diariamente sem prever no contrato o valor referente à sua taxa no período de normalidade contratual; apto a descaracterizar a mora; e consequentemente seja determinado a restituição do veículo, sob pena de multa diária; Ao final, seja julgada improcedente a busca e apreensão, aplicando o efeito translativo, e aplicando a multa do parágrafo 6° do Decreto-, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado; Confirmada a revogação da liminar, seja determinada a baixa da restrição de circulação junto ao RENAJUD. Seja condenado o Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais; Seja concedida a assistência judiciária gratuita.