Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006996-44.2025.8.24.0054/SC
AUTOR: CATIA DAGNONIADVOGADO(A): MARIANA KUHN SCARTOM CARVALHO (OAB SC044547)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO interposta por CATIA DAGNONI contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando a condenação do ente público requerido ao pagamento da verba denominada auxílio-alimentação nos períodos de afastamento legal, descontada indevidamente, segundo as alegações da peça inicial.
Da adequação do pedido
O presente feito tramita segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei n. 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 (Art. 27, Lei 12.153/09) aos feitos do microssistema, de forma que a sentença a ser prolatada nestes autos, em caso de procedência, deverá ser líquida, por força do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Como forma de facilitar, a parte autora deverá preencher a seguinte tabela:
Para a compreensão das informações necessárias, explica-se:
(1) A coluna Natureza do Afastamento deverá informar o tipo de afastamento, de acordo com o disposto na Lei Complementar Municipal n. 522/2023 (ou da Lei Complementar Municipal n. 309/2015, quando for o caso), cujo dispositivo deverá ser indicado.
(2) As colunas Data inicial e Data final devem indicar, respectivamente, o início e o término do período de afastamento que justifica o pedido de reembolso.
(3) A coluna total de dias de afastamento apresentará a quantidade total de dias do afastamento.
(4) A coluna total de dias úteis de afastamento apresentará a quantidade de dias úteis contidos no período de afastamento, devendo, para tanto, ser considerada a tabela abaixo:
(5) A coluna total de dias úteis pagos indicará a quantidade de indicada na coluna referência da rubrica Auxílio-alimentação da folha de pagamento do mês de referência do afastamento.
(6) A coluna soma representará o resultado da adição dos valores contidos nas células total de dias úteis de afastamento (F3) e total de dias úteis pagos (G3).
(7) A coluna total de dias úteis no mês indicará a quantidade de dias úteis existentes no mês de referência, nos termos da tabela apresentada abaixo:
(8) A coluna saldo analisará se a soma entre a quantidade de dias da verba alimentar descontada e a verba alimentar paga ultrapassam a quantidade de dias úteis no mês de referência.
(9) A coluna valor da verba alimentar deverá corresponder ao valor do auxílio-alimentação por dia útil fixado por norma municipal para o período de referência.
(10) A coluna valor total representará a multiplicação da quantidade de dias a serem ressarcidos (resultado da coluna saldo) com o valor diário da verba alimentar naquele mês.
Anoto, em relação ao item 2, que os períodos de afastamento indicados deverão respeitar cada mês. A título de exemplo, um afastamento iniciado no dia 30/01 e finalizado em 03/02 deverá ser indicado em duas linhas, sendo a primeira de 30/01 a 31/01 e a segunda, de 01/02 a 03/02.
Ressalto que as informações constantes da tabela deverão ser comprovadas documentalmente, e no caso de o documento já constar dos autos será suficiente indicar o evento, documento e página em que poderá ser localizada, anotando que a juntada de documentos desnecessários e em duplicidade deverá ser evitada em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto:
1- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os valores que entende como devidos à título de auxílio-alimentação, observando as orientações e a tabela acima; e
2- Cumprida a providência acima, INTIME-SE o ente público requerido para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, quando deverá impugnar especificadamente cada item, indicando as divergências existentes conforme suas teses defensivas.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.