PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007006-23.2025.8.24.0011/SC
AUTOR: GIACOMINI INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL EIRELIADVOGADO(A): ADRIANA WIEMES (OAB SC046419)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por GIACOMINI INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL EIRELI contra TIM S.A..
A autora alega que seu nome foi inserido pela ré nos cadastros de proteção ao crédito por conta de dívida inexigível, objeto da ação n.º 5015221-90.2022.8.24.0011. Em razão dos fatos narrados, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seu nome seja excluído do cadastro de inadimplentes.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença simultânea dos dois requisitos.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a medida merece deferimento.
Os documentos encartados pela parte autora fazem prova acerca da plausibilidade e indicam a verossimilhança das suas alegações, embora num campo de análise superficial, de modo que caberá à ré a demonstração da existência e legitimidade do débito.
Enquanto tramita o feito, entende-se que a autora não pode ser penalizada com o gravame imposto pela projeção dos efeitos da negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O perigo de dano está retratado nas previsíveis consequências que sofreria a autora por conta do abalo ao crédito, o que deve ser evitado pelo menos até o deslinde desta controvérsia.
Ante o exposto:
1. Recebo a emenda à petição inicial.
2. Retifique-se o cadastro processual, com a atualização do CNPJ da requerida (02.***.***/0001-11).
3. Defiro a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora, GIACOMINI INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL EIRELI (CNPJ n.º 05.***.***/0001-69), dos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao débito descrito no evento EV. 13, ANEXO2.
Nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, com o intuito de dar maior eficácia ao comando, solicitar ao órgão inscritor (Serasa - Único órgão negativador comprovado pelo demandante no evento 13), por meio do Sistema Serasajud, para que proceda à exclusão, bem como informe a data de solicitação do registro, publicidade a terceiros e de exclusão, caso haja, bem como eventuais outras inscrições pretéritas ou atuais existentes no nome da parte e a data em que houve a notificação prévia do inscrito.
Intimar a parte ré, para, no prazo de cinco dias contados do recebimento do presente, em relação ao débito sub judice, abster-se de efetuar cobranças, bem como de inscrever novamente o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa, que fixo em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a cada cobrança ou inscrição comprovada pela parte autora.
4. Tratando-se de ação declaratória negativa, a inversão do ônus probatório é dispensável, uma vez que o ônus da prova da existência da relação jurídica válida e da legitimidade do débito é naturalmente da parte adversa.
5. Excepcionalmente, dispenso, por ora, a designação de audiência conciliatória, o que não impedirá a realização de conciliação entre as partes, em harmonia à previsão legal e constitucional.
6. Citar a parte ré, por carta/AR, quanto aos termos da inicial para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar resposta e/ou proposta de acordo.