Procedimento Comum Cível Nº 5007303-88.2025.8.24.0024/SC
AUTOR: DIONE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)ADVOGADO(A): JANAINA FONTANA (OAB SC036018)ADVOGADO(A): MARCOS GUZATTI (OAB SC047709)RÉU: TRANSEMBA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIMAR STANZIOLA (OAB PR051065)ADVOGADO(A): DIOGO FADEL BRAZ (OAB PR020696)RÉU: LUAN BRANCO BORSATOADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, REGISTRE-SE a penhora no rosto dos autos (evento 39, TERMOPENH1).
2. Ratifico os atos processuais praticados pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
3. Acolho a documentação juntada pelas partes, pois inexiste alegação de falsidade documental.
4. Verifico a necessidade de realização de emenda à inicial.
Explico.
A parte autora não pode cumular, na petição inicial, pedidos de natureza civil e pedidos de natureza trabalhista, cuja competência material e absoluta é da Justiça do Trabalho.
A legislação processual vigente prevê expressamente que a cumulação de pedidos é lícita/autorizada, mas desde que "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo" (art. 327, § 1º, II, do CPC), reputando-se inviável a acumulação, na mesma ação/petição inicial, de pedidos diferentes, cujo exame esteja sujeito à competência absoluta de mais de um órgão julgador.
Caso tal regra não seja observada, o juízo competente para o exame de um dos pedidos, ao receber a petição inicial, deve admiti-la parcialmente, apenas na fração que lhe cabe examinar, caso possível, extinguindo o processo, por indeferimento parcial da inicial (arts. 485, I e IV, do CPC), quanto ao pedido cumulado que está sujeito à apreciação exclusiva de outro órgão judicial.
Com isso, a parte autora, havendo interesse, pode (re)apresentar o pleito inadmitido perante o juízo adequado (art. 486 do CPC).
Nesse sentido, é a orientação do STJ:
26) Em verdade, esse problema deve ser resolvido mediante a interpretação sistemática dos arts. 327, § 1º, II, e 354, parágrafo único, ambos do CPC:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
(...)
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
(...)
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
27) Com efeito, na hipótese de o autor cumular pedidos inacumuláveis (violação, pois, ao art. 327, § 1º, II, CPC), a consequência prevista será a extinção sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, eis que a competência é um pressuposto de validade do processo.
28) Entretanto, a extinção sem resolução do mérito sob esse fundamento não necessariamente implicará na extinção de todo o processo se uma parcela dele puder ser mantida, ainda que seja necessário remeter a parcela subsistente ao juízo competente, extinguindo-se apenas aquela que não puder ser remetida.
29) Essa é a essência do art. 354, parágrafo único, do CPC, que, uma vez mais, privilegia os princípios da primazia da resolução de mérito e do máximo aproveitamento dos atos processuais.
[...] (STJ, REsp 2063085/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/04/2024).
Vale notar, no ponto, que a competência da Justiça Comum Estadual para fração da demanda não permite, no estágio atual, a cisão do processo, com remessa de parte dele à Justiça Especializada do Trabalho.
Sobre o tema, cita-se novamente o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE ABRANGEM COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTIDO NA SÚMULA 170/STJ. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que, "havendo cumulação de pedidos e diversidade de jurisdição, caberá ao juiz, onde primeiro foi ajuizada a ação, decidi-la nos limites de sua jurisdição" (CC 8.560/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 9.10.1995), "sem prejuízo de que a parte promova no juízo próprio a ação remanescente" (CC 5.710/PE, 3ª Seção, Rel. Min. José Dantas, DJ de 6.9.1993). Assim, no âmbito do processo civil, "reunindo a inicial duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo" (CC 1.250/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 4.3.1991). A Terceira Seção/STJ consolidou esse entendimento na Súmula 170/STJ. 2. Desse modo, se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada. Nessa situação, não há falar em desmembramento do feito. 3. Recurso especial provido (REsp n. 837.702/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 3/12/2008.)
Com tais considerações, a parte autora, caso pretenda manter todos os pedidos contidos na petição inicial, deve adequá-los à legislação cível.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PATROCINADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1(...) . 5. A impossibilidade de cumulação do pedido contra a patrocinadora na Justiça Estadual implica a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, ressalvando-se o direito de a parte autora propor nova ação na Justiça do Trabalho, conforme orientação jurisprudencial do STJ (...) (TJSC, ApCiv 0306551-78.2018.8.24.0023, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, D.E. 01/04/2025)
Da análise da inicial, verifica-se que existem pretensões estruturadas sobre a racionalidade típica do direito do trabalho, tornando a lide improcessável quanto a estes pedidos e a essas causa de pedir. Veja-se, a título exemplificativo:
"Colaborando com os fundamentos até agora salientados, o art. 3º, da CLT, dispõe:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." (Grifou-se)
"O contrato de trabalho não é solene, pois independe de formalidades, podendo ser firmado verbalmente ou por escrito (art. 443 da CLT). É comutativo e bilateral, visto que um dever do empregado corresponde a um dever do empregador, ou seja, o dever de prestar o serviço corresponde ao dever do empregador pagar o salário a exemplo.
(...)
Essa conclusão se justifica pela simples observação do maior risco a que está submetido este trabalhador em relação ao trabalhador comum, decorrente da dinâmica laborativa da atividade, risco esse que deve ser assumido pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT
(...)
Com efeito, no caso concreto, levando em conta os aspectos acima mencionados, e bem assim a remuneração média percebida pelo autor (R$5.050,00), entende-se que o valor equivalente a 12 remunerações do obreiro está dentro da razoabilidade e adequado às especificidades do caso, atendendo, ainda, aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, devendo ser arbitrado neste quantum.
(...)
A luz do art. 840 da CLT c/c com art. 292, §1º e 2º do CPC, dar-se-á ao pedido o importe estimado de R$65.650,00 (...)
Assim, deverá a parte autora emendar sua inicial por inteiro, suprimindo do objeto processual os pedidos estruturados sobre a racionalidade do direito laboral e amoldando sua pretensão às matérias que podem ser analisadas pela Justiça Comum.
Ainda, o rito também deve ser adequado, com base no CPC.
Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, adequando-a ao rito do processo civil, com a devida individualização e com adequação dos pedidos e da causa de pedir, devendo ocorrer a exclusão da fundamentação referente à legislação trabalhista.
INTIMEM-SE.
Com a resposta, voltem conclusos.