Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., DANIELI DE ANHAIA SANTOS, DIEGO MAURI PINHEIRO
- Advogados
- DANIELI DE ANHAIA SANTOS (OAB 108558/PR), LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY (OAB 19608/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007416-63.2026.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: DIEGO MAURI PINHEIROADVOGADO(A): DANIELI DE ANHAIA SANTOS (OAB PR108558)EXEQUENTE: DANIELI DE ANHAIA SANTOSADVOGADO(A): DANIELI DE ANHAIA SANTOS (OAB PR108558)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trato de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (evento 12.1), sob alegação de excesso de execução.
Sustentou a impugnante, em síntese, que o cálculo apresentado pelos exequentes não observou os parâmetros definidos no título executivo quanto à apuração dos honorários sucumbenciais, defendendo ser devido o montante de R$ 786,81.
Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação (evento 23.1).
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito aos critérios de atualização do crédito exequendo e à correta apuração das verbas honorárias sucumbenciais fixadas na sentença exequenda.
Embora se verifique, em análise preliminar, aparente divergência entre os critérios utilizados pelas partes, a solução da insurgência demanda exame técnico dos cálculos apresentados, sobretudo em relação à observância integral dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e dos respectivos marcos temporais para incidência de correção monetária e juros de mora.
Com efeito, o título executivo formou duas condenações honorárias autônomas: a primeira, correspondente a 10% do valor do débito declarado inexistente na demanda principal; a segunda, correspondente a 10% do valor atualizado da reconvenção, entendido como o valor do débito cujo pagamento se pretendia.
