PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007542-76.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: ISAC BARBOSA ABRAOADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355)ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855)ADVOGADO(A): BRUNA DE WITT (OAB SC063074)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos" ajuizada por Isac Barbosa Abrao em face de Cooperativa Habitacional Chapecó na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para se determinar a reserva de valores nos autos n. 5011507-67.2023.8.24.0018 onde foi a leilão imóvel da requerida ou o arresto de imóveis adquiridos pela demandada, visando garantir futura execução.
1) Da retificação ex officio do valor atribuído à causa
O artigo 291 do Código de Processo Civil estabelece que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", devendo este corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte.
Ainda, o artigo 292 do Código Fux prevê, ainda, que o valor da causa constará da petição inicial, correspondendo "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (inciso II) e "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" (inciso V).
No caso, o autor, além do pleito indenizatório no valor de R$ 39.114,31 (trinta e nove mil cento e quatorze reais e trinta e um centavos), busca a parte autora a rescisão do contrato firmado entre as partes no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), o que nos dá uma causa com valor de R$ 55.614,31 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quatorze reais e trinta e um centavos).
Assim, RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa, o qual passa a corresponder ao montante de R$ 55.614,31 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quatorze reais e trinta e um centavos).
Proceda-se a devida retificação junto ao sistema.
2) Do pedido de tutela antecipada
O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte requerente afirma que pactuou com a ré contrato, no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), quitado integralmente, porém a ré não cumpriu seu desiderato.
Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido.
Na espécie, o requerente requer a reserva do produto da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 130.346, objeto do leilão judicial nos autos n. 5011507-67.2023.8.24.0018 que tramitam perante este Juízo, supondo risco de dilapidação patrimonial da demandada, que responde a diversas ações semelhantes ou, ainda, o arresto de bens imóveis, anotando-se em algumas matrículas de imóveis a existência da presente ação.
Todavia, ao contrário das outras demandas e pedidos semelhantes já apreciados por este juízo, no presente caso, o suposto Fundo Habitacional seria implementado sob a matrícula n. 1.170, conforme reconhecido na inicial, e não na matrícula que recaiu o leilão (matrícula n. 130.346).
Ademais, o pedido não se mostra compatível com a tutela de urgência, pois não se trata de proteger direito em risco imediato, mas de impor medida de bloqueio patrimonial sobre bem alheio aos autos. Tal providência somente seria possível mediante prova inequívoca de que o bem indicado guarda relação direta com a controvérsia destes autos, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, entendo que o bloqueio de valores ou determinação de reserva de valores oriundos de leilão de imóvel estranho ao objeto da demanda não se mostra adequado, sequer anotação de matrículas distintas.
Em caso análogo:
"(...) a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015, grifo não existente no original).
E ainda:
A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional, quando houver prova suficiente do direito e quando houver risco de perecimento do direito ou quando a citação da parte contrária pode tornar ineficaz a medida, requisitos que, como visto, não estão presentes. (TJSP, Agravo de Instrumento 2104020-47.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves. Julgado em 05-07-2019).
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada.
3) Da inversão do ônus da prova
Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex.
Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão das alegações do autor, inverto o ônus da prova.
4) Da audiência de conciliação
No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2026, às 13h10min., a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir.
Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU2OGE5ZWQtYjk0Yi00MTAyLTg5Y2ItNDdjYTIwMjFiYjk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d
Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, e digite o ID da reunião: 27 023 593 075 752 e respectiva senha: AD6Cb9n9.
Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada.
A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador.
Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes.
5) Da realização da videoaudiência
Considerando a instituição do “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20.
A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo "Microsoft Teams" ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais.
Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação.
Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir.
6) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail
A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença.
De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto.
7) Da citação
CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente.
Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar.
Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito.
Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver.
Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir.
A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios. Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca.
Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior.
Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida.
Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito.
Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsAap para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ.
Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente.