CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007621-61.2026.8.24.0113/SCEXEQUENTE: FATIMA DREHERADVOGADO(A): INGRID BRITO SILVA (OAB SC079359)EXECUTADO: RBF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024289)ADVOGADO(A): JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480)SENTENÇA
1. A quitação integral do débito ou adimplemento da obrigação, sem ressalvas, enseja a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC. 2. Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora ou restrições efetuadas neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará, independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquive-se.