Procedimento Comum Cível Nº 5007621-63.2024.8.24.0135/SC
AUTOR: JACQUELINE CHAVES MATOSADVOGADO(A): LUANA ARRUDA DAUM (OAB SC063418)ADVOGADO(A): ERNANI SANTOS DE SOUZA (OAB SC059681)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
I – Foram apresentados pelo INSS os cálculos dos valores que entende devidos, com os quais concordou a parte credora.
II - Assim, requisite-se o pagamento do valor por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas municipais até o teto do regime geral previdenciário (arts. 87, II, do ADCT), as estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
III - Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
IV - Ao final, promova-se o arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.