Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL FIEL DA SILVA
Advogado
IVAN SCHÖN (OAB 71006/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007745-81.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: MANOEL FIEL DA SILVAADVOGADO(A): IVAN SCHÖN (OAB SC071006B)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 22).
2. Retifique-se, no sistema, o valor da causa para R$ 24.252,64.
3. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para proceder à exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: a) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operação de crédito (Resolução CMN n. 5.037/2022). Extrai-se da norma dupla finalidade do SCR: informativa e restritiva.
As instituições financeiras descritas no art. 4º da Resolução CMN n. 5.037/2022 têm o dever de remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito. O SCR, portanto, é alimentado pelas instituições financeiras.
A alimentação do SCR é mensal e o relatório de empréstimos e financiamentos mostra as dívidas do cliente e o respectivo status (em dia, vencidas e em prejuízo) (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-o-relatorio-de-emprestimos-e-financiamentos-scr).
A dívida “em dia” corresponde aquela não vencida ou vencida há até 14 dias; “vencida”, obrigação inadimplida há mais de 14 dias; “em prejuízo”, obrigação inadimplida, em geral, há mais de 180 dias (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/diferenca-entre-divida-vencida-e-divida-em-prejuizo).
Importante mencionar que as dívidas exibidas no relatório não são atualizadas imediatamente após o pagamento. Paga a dívida em determinado mês, necessário aguardar até o dia 20 do mês seguinte para emitir relatório atualizado, pois as instituições financeiras enviam as informações ao SCR uma vez ao mês. Ressalte-se que o SCR não limpa o histórico e a dívida antiga permanece registrada nos meses anteriores em que constatada a inadimplência (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/relatorio-unificado-do-scr; https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio; https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1).
A dívida inadimplida que, ulteriormente, é renegociada para pagamento em prestações mensais pode ou não permanecer no SCR. Se houver novação (CC, art. 360, I), a dívida deve ser excluída do SCR, pois a obrigação anterior restou extinta. Na ausência de novação, a dívida permanece no SCR, tendo em vista que a exclusão da dívida ocorre apenas com o integral pagamento do débito renegociado. Vale dizer, enquanto houver saldo devedor, a dívida permanece registrada como “vencida” ou “em prejuízo”.
Cumpre referir, por relevante, que eventual cláusula contratual do instrumento de renegociação no sentido de que a exclusão da dívida ocorrerá apenas com o pagamento da última prestação (extinção integral da obrigação) é legal, em virtude da natureza diversa do SCR frente aos demais órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, decidiu o nosso Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA AUTORA, PORQUE PREJUDICADO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE PREJUÍZO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO REGULAR DO PARCELAMENTO. INFORMAÇÃO DE PREJUÍZO QUE CONFIGURA MEDIDA ILEGAL. INSUBSISTÊNCIA PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO SCR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso da autora e deu provimento ao recurso de apelação do réu. A agravante sustenta que está adimplente com os pagamentos estabelecidos na renegociação e que a manutenção da informação de prejuízo no SCR é indevida.
II. Questões em Discussão:
2. Verificar a existência de (i)legalidade da manutenção da informação de prejuízo no SCR durante o parcelamento da dívida e a (im)possibilidade de reconhecimento de dano moral.
III. Razões de Decidir:
3. A manutenção do registro de prejuízo no SCR é legal até o pagamento integral da dívida, conforme previsão expressa na cláusula do acordo.
4. O acordo não configurou novação da dívida, mas sim uma repactuação, mantendo a responsabilidade da agravante sobre o débito original.
5. Não há fundamento para a configuração do dano moral, uma vez que a inscrição é regular e prevista no contrato firmado.
IV. Dispositivo e Tese:
Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese firmada: A manutenção do registro de prejuízo no SCR é legal até o adimplemento integral da dívida, não ensejando a condenação por dano moral.
Dispositivos e Jurisprudência Relevantes:
Dispositivos: Art. 1.021, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e Art. 360 do Código Civil.
Súmula 548 do STJ.
Jurisprudência: TJSC, Apelação n. 5003177-30.2023.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025; TJSC, Apelação n. 5021050-61.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024; e AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 (Apelação n. 5004341-14.2023.8.24.0008, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30.4.2025).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência, que julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor alegou que seu nome foi mantido indevidamente no SCR após, através de sua renegociação, ter novado a dívida. Por essa razão, pleiteia o reconhecimento da ilicitude e a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve inovação recursal quanto à aventada nulidade de cláusula do acordo (ii) houve novação das dívidas renegociadas; (iii) é legitima a manutenção da inscrição no SCR durante o parcelamento dos débitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve inovação recursal porquanto a aventada nulidade de cláusula do acordo constante no recurso deu-se para cumprir com o princípio da dialeticidade em relação à sentença. Inexiste pedido de reconhecimento de nulidade da referida cláusula, mas sim mera afirmação de que é nula.
4. A renegociação das dívidas não configurou novação, pois não houve manifestação expressa ou tácita da intenção de novar a obrigação, conforme os arts. 360 e 361 do Código Civil.
5. A manutenção da inscrição no SCR é legítima até o integral adimplemento do débito, conforme cláusulas expressas nos contratos renegociados e jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da parte autora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça (Apelação n. 5020008-24.2021.8.24.0036, rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.4.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DA MAGISTRADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) APÓS RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE PREVIU A MANUTENÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO SCR ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CLÁUSULA CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APENAS REPASSOU OS DADOS REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES AO BACEN. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE INVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE FOI TOTALMENTE VENCIDA EM SEUS PEDIDOS. DEVER DE ARCAR COM A VERBA SUCUMBENCIAL, A TEOR DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0305531-39.2014.8.24.0008, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6.6.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. DÉBITO INSCRITO COMO PREJUÍZO. RENEGOCIAÇÃO DA DÉBITO. ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXISTENTE QUE NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. REGISTRO DE PREJUÍZO QUE É ANTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DEVIDA ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5021050-61.2022.8.24.0008, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18.7.2024).
Na mesma direção, é o entendimento das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN - SCR, APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES, A QUAL, SEGUNDO O ART. 3° DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037 DE 29/09/2022, DEVE SER REMETIDA AO BANCO CENTRAL, POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO E RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES RESUMIDAS DO CLIENTE (SCR). SIMPLES RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESPECTIVO, COM O PROPÓSITO DE PRORROGAR SEU VENCIMENTO, QUE NÃO EQUIVALE À NOVAÇÃO E, CONFORME ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL, NÃO IMPLICA NA RETIRADA DA RUBRICA "PREJUÍZO". PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 1.582.681/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 17-09-2019). OUTROSSIM, INFORMAÇÕES SOBRE O INADIMPLEMENTO, COM A CLASSIFICAÇÃO "PREJUÍZO", QUE PERMANECEM NO HISTÓRICO DO CONSUMIDOR NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO EFETIVO TEMPO EM QUE PERSISTIU O ATRASO. ANOTAÇÃO RELATIVA AO RÉU DE VALORES NOS CAMPOS "VENCIDO" E ''PREJUÍZO'' SOMENTE ATÉ 10/2020, QUANDO, DE FATO, PERMANECIA PENDÊNCIA FINANCEIRA. AUTOR QUE, AO FIM E AO CABO, NÃO LOGROU DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, I). ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Recurso Cível n. 5027281-43.2024.8.24.0038, rel. Juiz Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 6.2.2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA RENEGOCIADA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ACOLHIMENTO. DÉBITO EXISTENTE QUANDO DA INSCRIÇÃO. INSERÇÃO DEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SCR COMO "PREJUÍZO" E SEM A INCLUSÃO COMO "DÉBITO VENCIDO". RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA RETIRADA DA RUBRICA DE PREJUÍZO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL, UMA VEZ QUE MANTÉM-SE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO PAGO, APESAR DA NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, BEM COMO AFASTAR, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Cível n. 5006492-50.2023.8.24.0008, rela. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 7.5.2024).
Em sede de cognição sumária, inexiste probabilidade do direito.
Após a inclusão da(s) dívida(s) “em prejuízo” no SCR, as partes entabularam renegociação de dívida(s) (Evento 22, ACORDO6 e OUT7).
A parte autora, embora intimada, não juntou cópia das cláusulas dos acordos, a fim de aferir a existência ou não de novação.
DÁ-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (CC, art. 360, I). Segundo a novação objetiva, o credor e o devedor estabelecem nova obrigação com intenção de extinguir a obrigação anterior. Essa nova obrigação deve ser substancialmente modificada quanto ao objeto ou à natureza. Em se tratando de simples alteração do prazo de vencimento, parcelamento, pequeno abatimento da dívida, modificação pura e simples do valor da dívida, não há novação (Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 2. p. 219-220; PELUSO, Cezar (Coord). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2016. p. 330; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. v. 2. p. 273).
Além da criação de obrigação substancialmente nova, outro requisito é a intenção de novar (animus novandi), cujo elemento subjetivo deve ser inequívoco (CC, art. 361).
Com base nos documentos do Evento 22, ACORDO6 e OUT7, tem-se que o(s) instrumento(s) de renegociação não possui ânimo de novar. Inviável presumir a intenção de novar. Sem animus novandi, a segunda obrigação não extinguiu a primeira, mas simplesmente a confirmou. Na ausência de novação objetiva, a(s) dívida(s) pode(m) permanecer como “vencida” ou “em prejuízo” no SCR até o pagamento da última prestação (extinção integral da obrigação).
A parte autora não comprovou o pagamento total do débito (Evento 22, ACORDO6 e OUT7), de modo que a parte ré apenas cumpriu o dever de informar ao Banco Central do Brasil o atual status da operação de crédito.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela.
4. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30).
5. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
6. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I).
7. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual.
7. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput).
9. Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia).
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL FIEL DA SILVA
Advogado
IVAN SCHÖN (OAB 71006/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007745-81.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: MANOEL FIEL DA SILVAADVOGADO(A): IVAN SCHÖN (OAB SC071006B)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora cumpriu parcialmente o despacho do Evento 5, pois deixou de: a) juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou declaração de Rozeli da Silva Sosa de que reside no endereço (Evento END4); b) juntar o acordo referido (Evento 1, INIC1, p. 1); c) juntar, na íntegra, o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) atualizado até o mês 04/2026; d) retificar o valor da causa para a soma dos pedidos (CPC, art. 292, VI), observado o pedido de obrigação de fazer (CPC, art. 291), sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Assim, concedo o prazo improrrogável de 5 dias para cumprimento do despacho, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
2. Após, voltem conclusos para análise da tutela provisória de urgência.
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL FIEL DA SILVA
Advogado
IVAN SCHÖN (OAB 71006/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007745-81.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: MANOEL FIEL DA SILVAADVOGADO(A): IVAN SCHÖN (OAB SC071006B)
DESPACHO/DECISÃO
1. A peça do Evento 9 não veio acompanhada de qualquer documento.
Defiro o prazo requerido (Evento 9) para a parte autora cumprir o despacho do Evento 5, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, MANOEL FIEL DA SILVA
Advogado
IVAN SCHÖN (OAB 71006/SC)
Processo 5007745-81.2026.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 20/05/2026.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL FIEL DA SILVA
Advogado
IVAN SCHÖN (OAB 71006/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007745-81.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: MANOEL FIEL DA SILVAADVOGADO(A): IVAN SCHÖN (OAB SC071006B)
DESPACHO/DECISÃO
1. A petição inicial foi endereçada a uma das Varas Cíveis desta comarca (Evento 1, INIC1, p. 1), na forma do art. 319, I, do CPC, mas distribuída eletronicamente a este Juizado Especial Cível, a ensejar dúvida sobre a escolha da parte autora quanto ao juízo competente.
Assim, a parte autora deverá esclarecer sobre eventual erro material no endereçamento (com permanência da ação neste Juizado) ou incompetência deste Juizado Especial Cível (com remessa dos autos ao juízo comum), no prazo de 15 dias.
2. Caso pretenda a permanência da ação neste Juizado, a parte autora deverá, no mesmo prazo, emendar a exordial e: a) juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou declaração de Rozeli da Silva Sosa de que reside no endereço (Evento END4); b) juntar o acordo referido (Evento 1, INIC1, p. 1) e comprovar o pagamento das prestações; c) juntar, na íntegra, o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) atualizado até o mês 04/2026; d) retificar o valor da causa para a soma dos pedidos (CPC, art. 292, VI), observado o pedido de obrigação de fazer (CPC, art. 291), sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
3. Após, voltem conclusos para eventual análise do pedido de tutela provisória de urgência.