Intimação
D- Órgão
- Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- RUBENS PINHO DOS REIS 00525279210, MARIA EUNICE COSTA DE SOUSA, RAIMUNDO NILTON DA COSTA SOUZA
- Advogados
- ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB 37082/BA), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB 73474/BA), LAIS GOMES DOS SANTOS (OAB 85992/BA), VENICIUS CONCEIÇÃO ASSIS (OAB 86652/BA)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007828-29.2026.8.24.0091/SCAUTOR: MARIA EUNICE COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): LAIS GOMES DOS SANTOS (OAB BA085992)ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB BA073474)ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB BA037082)ADVOGADO(A): VENICIUS CONCEIÇÃO ASSIS (OAB BA086652)AUTOR: RAIMUNDO NILTON DA COSTA SOUZAADVOGADO(A): LAIS GOMES DOS SANTOS (OAB BA085992)ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB BA073474)ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB BA037082)ADVOGADO(A): VENICIUS CONCEIÇÃO ASSIS (OAB BA086652)RÉU: RUBENS PINHO DOS REIS 00525279210SENTENÇA
Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EUNICE COSTA DE SOUSA e RAIMUNDO NILTON DA COSTA SOUZA em face de RUBENS PINHO DOS REIS para CONDENAR a requerida a restituir aos autores, conjuntamente, de forma simples, o valor de R$ 1.043,97 (mil e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, ocorrido em 11.03.2026, e de juros de mora desde a citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC com dedução da variação do IPCA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (, ). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (nc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme da . Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo ( da ), JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, ) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
