CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007911-09.2023.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: ART VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido para expedição de ofício ao suposto empregador para verificação de vínculo empregatício.
Isto porque, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ [...]" (AgInt no REsp 1.707.383/MT, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6-9-2018, DJe 13-9-2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025180-93.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2018).
Por fim, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032592-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2021).
Trata-se, portanto, de medida extrema, não tendo a parte exequente, apresentado razão suficiente para a excepcionalidade do pedido.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à suposta empregadora e, por consequência, de utilização do sistema PrevJud.
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.