MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ANTONIO HAUBRICHT, JORDAN CARINA SEPKA, NICOLI FERNANDES FARIAS, JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL - MUNICÍPIO DE MAFRA/SC - MAFRA
Advogados
JORDAN CARINA SEPKA (OAB 63269/SC), NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB 70127/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 31/03/2026
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5007945-02.2026.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO HAUBRICHT (Paciente do H.C)
ANTONIO HAUBRICHT, JORDAN CARINA SEPKA, NICOLI FERNANDES FARIAS
Advogados
JORDAN CARINA SEPKA (OAB 63269/SC), NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB 70127/SC)
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5007945-02.2026.8.24.0000/SCRELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOPACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO HAUBRICHT (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): JORDAN CARINA SEPKA (OAB SC063269)ADVOGADO(A): NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB SC070127)PACIENTE/IMPETRANTE: NICOLI FERNANDES FARIAS (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): JORDAN CARINA SEPKA (OAB SC063269)ADVOGADO(A): NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB SC070127)PACIENTE/IMPETRANTE: JORDAN CARINA SEPKA (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): JORDAN CARINA SEPKA (OAB SC063269)ADVOGADO(A): NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB SC070127)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 28 - 01/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 27 - 31/03/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
Órgão
2ª Vice-Presidência
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MUNICÍPIO DE MAFRA/SC, ANTONIO HAUBRICHT, JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL - MUNICÍPIO DE MAFRA/SC - MAFRA
Advogados
JORDAN CARINA SEPKA (OAB 63269/SC), NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB 70127/SC)
Processo 5007945-02.2026.8.24.0000 distribuido para 2ª Vice-Presidência na data de 05/02/2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
ANTONIO HAUBRICHT, JORDAN CARINA SEPKA, NICOLI FERNANDES FARIAS
Advogados
JORDAN CARINA SEPKA (OAB 63269/SC), NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB 70127/SC)
Habeas Corpus Criminal Nº 5007945-02.2026.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO HAUBRICHT (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): JORDAN CARINA SEPKA (OAB SC063269)ADVOGADO(A): NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB SC070127)PACIENTE/IMPETRANTE: NICOLI FERNANDES FARIAS (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): JORDAN CARINA SEPKA (OAB SC063269)ADVOGADO(A): NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB SC070127)PACIENTE/IMPETRANTE: JORDAN CARINA SEPKA (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): JORDAN CARINA SEPKA (OAB SC063269)ADVOGADO(A): NICOLI FERNANDES FARIAS (OAB SC070127)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Nicoli Fernandes Farias e Jordan Carina Sepka em favor de Antônio Haubricht, contra ato do Juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra, alegando, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista estar preso desde 10/09/2025 e a instrução criminal não se findou.
Os impetrantes afirmam que foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual teria sido cancelada por erro exclusivo do próprio fórum, visto que não promovida a regular intimação dos demais acusados, inviabilizando a realização do referido ato processual. Acrescentam que a denúncia foi aditada, sem que os corréus tivessem sido devidamente intimados.
Sustentam, ainda, que, mesmo diante de tal circunstância, o paciente permanece preso, sem previsão de nova audiência, suportando, assim, ônus desproporcional e ilegal, em afronta aos princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Requerem, assim, a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta identificação, nos autos, de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.
Verifica-se, em verdade, que a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo pelo Colegiado.
Considerando-se que o objeto do presente rémedio constitucional se refere ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se que, em 25/11/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e corréu (evento 1), a qual foi regularmente recebida no dia 26/11/2025 (evento 7). Na sequência, os acusados foram devidamente citados, em 03/12/2025 (eventos 16 e 17), quando houve a regularização da relação processual.
Por intermédio de sua defesa técnica, o paciente requereu a revogação da prisão preventiva (evento 23), pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau nos seguiontes termos (evento 27):
[...]
À luz do entendimento jurisprudencial vigente, o legislador incluiu no § 4º do art. 312 do Código de Processo Penal a determinação de que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo o magistrado demonstrar, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, seu risco à ordem pública ou aos demais pressupostos do artigo mencionado alhures.
Aplicando tais orientações ao caso em tela, embora condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não constituam óbice à decretação da prisão cautelar, é certo que esses elementos não podem ser desconsiderados pelo magistrado ao analisar a necessidade e a adequação da medida cautelar.
Diante disso, nos termos do art. 312, § 5º, do CPP, não se verificam particularidades que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do denunciado Jose Idonir Gomes. Isso porque a gravidade abstrata do delito é elemento intrínseco ao tipo penal e, portanto, conforme mencionado anteriormente, não constitui fundamento idôneo para a decretação da medida. Ademais, os bons predicados do réu reforçam a desproporcionalidade da prisão.
Assim, impõe-se, como medida de rigor, a soltura do acusado, devendo este apenas abster-se de mudar de residência sem prévia autorização ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicação.
A situação de Antonio Haubricht, no entanto, é diversa.
O réu, conforme bem destacado pelo Ministério Público, é reincidente, pois, nos autos n. 0020394-37.2010.8.24.0033, ainda cumpre pena pela prática do delito de roubo seguido de morte. Ademais, consta em seu PEC que já foi condenado pelo crime de furto qualificado, o que evidencia sua contumácia na prática de delitos patrimoniais.
Nada obstante o indulto concedido em relação ao furto qualificado, é importante salientar que, conforme a Súmula 631 do STJ, não há extensão aos efeitos secundários penais e extrapenais da condenação. Assim, nos termos do art. 312, § 5º, IV, do Código de Processo Penal, existem elementos concretos que indicam a possibilidade de reiteração delitiva por parte do denunciado Antonio Haubricht.
[...]
Posteriormente, em 12/12/2025 (eventos 44 e 46), os réus apresentaram resposta à acusação, cumprindo assim a etapa prevista no procedimento penal. Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/01/2026 (evento 61).
Entretanto, em 27/01/2026 o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, incluindo no pólo passivo outros três acusados (evento 94). O aditamento foi recebido na mesma data, ocasião em que se determinou o cancelamento da audiência anteriormente designada, tendo em vista a necessidade de realização de audiência una.
Por fim, os mandados de citação referentes aos novos acusados foram expedidos em 28/01/2026 (evs. 119 a 126) e, atualmente, se aguarda os respectivos cumprimentos.
Cumpre esclarecer que o cancelamento da audiência de instrução e julgamento não decorreu de qualquer equívoco cartorário, mas sim do aditamento da denúncia realizado pelo Ministério Público, que resultou na inclusão de novos acusados no polo passivo da ação penal. Tal medida impôs a necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os réus, o que justifica a remarcação do ato para data oportuna, após a devida citação dos novos acusados.
Ressalte-se que, em processos com pluralidade de réus, a instrução criminal tende a se tornar mais complexa e, em consequência, a se desenvolver por prazos mais largos, sendo necessário assegurar a presença dos acusados e a participação ativa de suas respectivas defesas técnicas em cada fase procedimental, especialmente naquela destinada à produção de provas. A propósito:
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, I E II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA, EM VIRTUDE DA PLURALIDADE DE CRIMES (DOIS) E DE RÉUS (QUATRO). ADEMAIS, REALIZADO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, COM REINÍCIO DA FASE CITATÓRIA E REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO INVIABILIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HC 4006187-54.2016.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator VOLNEI CELSO TOMAZINI , D.E. 18/08/2016).
Não há, portanto, em um juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento liminar, sendo certo que o enfrentamento exauriente das alegações defensivas ficará reservado ao julgamento colegiado, após o parecer do Ministério Público.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando-se que há alegação de excesso de prazo, solicite-se informações à autoridade indicada como coatora.
Após, encaminhe-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça.