Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA1
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5008009-82.2024.8.24.0064/SC
REQUERIDO: Segredo de Justiça
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KARINA GONCALVES MARINHO, representando os menores JOAQUIM GONCALVES CABRAL e ELYZA MARIA GONÇALVES CABRAL, em face de LUCIANO DE PAULA CABRAL, para: (a) RECONHECER e DECRETAR a dissolução da união havida entre KARINA GONCALVES MARINHO e LUCIANO DE PAULA CABRAL pelo período de 25 de outubro de 2015 até 22 de fevereiro de 2024. (b) PARTILHAR na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte os direitos sobre o veículo Citroen Picasso II20EXC, preto, ano 2008, adquirido na constância da união estável, em relação à entrada e parcelas do financiamento quitadas na constância da união, observando-se o valor da tabela FIPE na data da separação de fato, nos termos do Enunciado 02 do IBDFam; (c) PARTILHAR os direitos sobre o imóvel descrito na exordial à Rua Vidal Vicente de Andrade, s/n, b. 05, ap. 103, Sertão do Maruim, São José, CEP nº 88121-810, que recaem sobre valores de entrada e as importâncias do financiamento imobiliário quitadas na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; As quantia referentes aos ítens "b" e "c" deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença. (d) FIXAR a guarda unilateral definitiva dos menores em favor da genitora.
Expeça-se o respectivo termo de guarda. (e) FIXAR o direito de visitas em favor do réu em relação aos filhos, da seguinte forma: a) o pai conviverá com os filhos em finais de semana alternados, ou seja, de 15 em 15 dias, buscando-os na sexta feira, às 17h30h, diretamente na escola, devolvendo-os no domingo, às 21h00min, na residência da genitora; b) além disso, as crianças ficarão: b.1) com a mãe, nos dias das mães e com o pai, nos dias dos pais; b.2) no aniversário do genitor e dos avós paternos), com o pai; b.3) no aniversário da genitora e dos avós maternos, com a mãe; b.4) nos anos pares, com a genitora, no aniversário das crianças; b.5) nos anos ímpares, com o genitor, no aniversário da criança; b.6) nos anos pares, com o genitor no Natal, podendo buscar as crianças a partir das 17h00min da véspera de Natal e com a genitora, no Ano Novo; b.7) nos anos ímpares, com a genitora no Natal e com o genitor no Ano Novo, podendo buscar a criança a partir das 17hs da véspera de Ano Novo; b.8) nos anos pares, com o genitor no Dia das Crianças e com a genitora na Páscoa; b.9) nos anos ímpares, com a genitora no Dia das Crianças e com o genitor na Páscoa; b.10) nas férias de meio de ano e de final de ano, metade com cada um dos genitores; b.11) nos demais feriados nacionais, alternadamente entre os genitores, iniciando o primeiro feriado com o genitor, após a regulamentação do regime de visitas; c) nas datas comemorativas e feriados, as crianças devem ser retiradas às 8h na casa da genitora e devolvidas no mesmo local até às 19h. (f) CONDENAR o réu a pagar aod infantes alimentos definitivos, devidos desde a fixação, 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do réu, sendo 15% para cada filho, excetuados os descontos obrigatórios (Enunciado 14 do IBDFam) e, em caso de desemprego ou trabalho exclusivamente informal, o valor dos alimentados deverá ser pago no importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido na conta bancária de titularidade da genitora.
