PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008009-89.2026.8.24.0039/SC
AUTOR: FELIPPE CIRILO DOS SANTOSADVOGADO(A): STEFANIE SOUZA ALVES (OAB SC055807)
DESPACHO/DECISÃO
1. Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 09/06/2026 16:30:00, por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995).
1.1. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdjNDBmM2YtMGQ4OC00YzFlLWI4ZDEtZDNkMjNjMGY0NjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d )
As partes e procuradores deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir. A parte sem procurador receberá o link pelo aplicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado).
1.2. Orientações de Acesso: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) DÊ permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção: em vez disso, use o aplicativo web); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos e permanecer aguardando); f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através do WhatsApp (49) 3289-3561 ou 3289-3560.
2. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, parágrafo 1o. e 20 da Lei n. 9.099/95); c) não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC); d) no sistema dos juizados especiais não há previsão para abertura de prazo para réplica, a qual deverá ser feita, querendo, no ato aprazado.
Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir.
3. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de advogado (inciso I do artigo 18 da Lei n. 9.099/95), bem como intimando-o(s) sobre o teor da desta decisão.
3.1. Conforme previsto no artigo 9º da Lei 9.099/95 nas causas até vinte salários mínimos é facultada a assistência por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
3.2. A citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995.
a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC.
b) Em caso de citação por correspondência:
b.1) AR com o motivo “não procurado”, com três tentativas de entrega, ou “recusado”, CITE-SE mediante oficial de justiça;
b.2) AR com o motivo “mudou-se” ou “desconhecido”, INSIRA-SE o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”, , e, após, caso obtido novo endereço, cite-se no local informado;
b.3) AR com o motivo “endereço insuficiente” ou “não existe o número”, intime-se a parte para que informe novo endereço no prazo de 15 [quinze] dias sob pena de indeferimento da inicial;
3.3. Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
a) Insira-se o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”.
b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos.
c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo.
d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo.
3.4. Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas.
4. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito, ficando as partes INTIMADAS, ainda, acerca de todos os itens já constantes nos autos. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.