EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008091-23.2026.8.24.0039/SCEXEQUENTE: EVERTON RIBEIRO ANTUNES DE MATOSADVOGADO(A): KEITI CHAINI DA SILVA BRANCO (OAB SC073528)DESPACHO/DECISÃO
1) DETERMINO à Secretaria que atualize as informações adicionais para admissão da execução, nos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil, permitindo a emissão da certidão ao procurador da parte exequente por meio do sistema Eproc. 2) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 24/06/2026 15:00:00, por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, recentemente incluído pela Lei n. 13.994/2020). 2.1) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. 2.2) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages?SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49) 3289-3560 (ligação) ou (49) 98817-5605 (WhatsApp). 2.3) Cientifiquem-se as partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 2.4) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília?DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 2.5) O ato será realizado por meio do sistema PJSC-Conecta. Para acessá-lo, basta clicar ou digitar o link abaixo, ou solicitar seu envio por e-mail, ou telefone com WhatsApp, sendo necessário computador ou smartphone com câmera e microfone funcionais. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, o qual poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir. Este é o link de acesso único e comum para a sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE0YjIyN2UtMzQxZC00Mzk4LTg0Y2MtZWQwYTAzMjk4OGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d 2.6) Oportuniza-se às partes, como forma de tornar mais rápida e menos desgastante a resolução deste conflito, canais de atendimento por WhatsApp e e-mail, respectivamente: (49) 98817-5605; [email protected], o que permite a conciliação não presencial, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 3) CITE-SE a parte executada para proceder ao pagamento da dívida em três dias, nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 829, caput, do Código de Processo Civil. a) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, realizar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. b) Citada, não sendo o caso de pagamento, deverá a parte executada garantir o juízo com valor suficiente à satisfação do crédito, para assim opor-se, por meio de embargos à execução, até a data da audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 3.1) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 3.2) Em caso de citação por correspondência com AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; 3.3) Em caso de AR devolvido com o motivo ?mudou-se?, ?desconhecido?, ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 3.4) Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 4) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. SERASAJUD 5) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e não havendo acordo na audiência conciliatória, DETERMINO SISBAJUD 6) Considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 6.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 6.2) Havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias; após, retornem os autos conclusos com urgência; 6.3) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 6.4) Não havendo impugnação ou sendo intempestiva, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários e, na sequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia penhorada. Ainda, em sendo total o bloqueio, intime-se o exequente para informar se há saldo credor remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). RENAJUD 7) Insuficiente ou negativa a penhora via Sisbajud, PROCEDA-SE à consulta ao sistema Renajud, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência, dando-se preferência aos veículos livres de gravames. 7.1 Para o caso, deverá ser intimado o exequente a fim de que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na penhora do (s) veículo (s) encontrado (s); até o limite do crédito atualizado, certo que a restrição de transferência não é penhora, esta que somente se perfectibiliza com a expedição do mandado de penhora física e apreensão do bem. 7.2 Havendo interesse: a) promover-se-á a penhora, nomeando-se a parte executada como depositária, salvo se a parte exequente pretender desempenhar tal ônus; b) em seguida, expedir-se-á mandado de avaliação ? ou avaliação, apreensão e depósito, caso a parte exequente tenha manifestado seu interesse em ser depositária; c) expedido mandado de apreensão e depósito do veículo e sendo negativa a diligência, promover-se-á a restrição de circulação. 7.3. Caso não haja interesse na penhora, ou frustrada a busca de veículos em nome da parte executada, a restrição será imediatamente levantada. 8) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito.