Apelação Nº 5008166-32.2024.8.24.0007/SC
APELANTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)APELADO: AGLICELIA MOREIRA DA SILVA PERSUHN (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MACHADO (OAB SC059676)
DESPACHO/DECISÃO
I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 95, SENT1, do primeiro grau):
"COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SORVETES ESKIMÓ LTDA ajuizou a presente ação de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente em face de AGLICELIA MOREIRA DA SILVA PERSUHN, aduzindo que a requerida, após a rescisão contratual entre as partes, teria alterado os dados de acesso da conta de Instagram da autora (@eskimo.biguacu.sc), passando a utilizá-la de forma indevida, com publicações difamatórias que estariam prejudicando a imagem e a atividade empresarial da demandante.
Foi parcialmente deferida a tutela provisória, com determinação de restabelecimento dos dados de acesso à conta.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, a decisão restou mantida pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A parte requerida apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, que a conta do Instagram em questão foi criada e sempre foi gerenciada por ela, a título pessoal, razão pela qual impugnou a titularidade alegada pela autora. Alegou, ainda, que a petição inicial seria inepta, e formulou pedido reconvencional por danos morais, sustentando que sua conta pessoal teria sido acessada indevidamente pela autora.
Posteriormente, a parte autora apresentou “emenda à inicial”, buscando converter a demanda em ação de indenização por danos morais.
A parte requerida manifestou-se contrariamente à emenda, alegando sua intempestividade e ausência de consentimento, já que apresentada após a citação e a apresentação da defesa.
Houve réplica à contestação e resposta à reconvenção".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 303, §2º, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, a tutela antecipada em caráter antecedente.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Outrossim, julgo extinto o pedido formulado na reconvenção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora/reconvinda, estes que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à reconvenção (art. 85, §§ 1° e 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento do benefício da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC)".
Embargos de declaração (evento 106, EMBDECL1, do primeiro grau) foram rejeitados (evento 115, SENT1, do primeiro grau).
Irresignada, AGLICELIA MOREIRA DA SILVA PERSUHN interpõe apelação, na qual alega: a) houve ausência de intimação específica para o aditamento da inicial, requisito previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC, sendo indevida a contagem automática do prazo após a concessão da liminar; b) a jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 1.766.376/TO e decisões correlatas, estabelece que os prazos para o réu recorrer e para o autor aditar são sucessivos, exigindo intimação clara e precisa para complementação da inicial; c) a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo, pois ignorou a necessidade de intimação específica após a interposição do agravo de instrumento pela parte ré; d) ainda que superada a ausência de intimação, a decisão viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, pois a apelante apresentou aditamento que atingiu sua finalidade essencial; e e) a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem representa formalismo excessivo, contrário ao CPC, que privilegia a solução integral da lide (evento 131, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimada (ev. 133 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 137, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Defende a apelante que não foi intimada para emendar a petição inicial de tutela antecipatória antecedente, de modo que não poderia ser extinta por essa falta. Por outro lado, segundo a primazia das decisões de mérito, a extinção revela excesso de formalismo.
Sem razão.
O estudo do caderno processual demonstra que a demandante intentou a presente "tutela de urgência antecipada em caráter antecedente", que tramitou na maior parte do tempo com a tentativa de efetivação da liminar concedida no início do processo.
Constou dessa primeira decisão judicial, proferida no início do processo, determinação para que a requerente providenciasse a emenda de que trata o art. 303 do Digesto Processual.
confira-se:
"A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, aditar a inicial com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do §1º do artigo 303, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, do CPC)" (evento 7, DESPADEC1, do primeiro grau).
Realço que o destaque sobrescrito constava da própria decisão.
Dessa decisão a recorrente foi intimada em 4.10.2024 (ev. 8 do primeiro grau), mas somente veio a realizar a emenda muito depois de escoado o prazo legal de 15 dias, em 30.1.2025 (evento 81, EMENDAINIC1, do primeiro grau).
Com isso, não à toa, o processo teve andamento irregular e em desacordo com o previsto pela legislação, haja vista que a ré tomou conhecimento dos autos, compareceu espontaneamente e apresentou contestação e reconvenção (evento 57, CONT1, do primeiro grau).
Acontece que o inc. I do § 1º do art. 303 do Código de Processo Civil preceitua a necessidade de aditamento da tutela antecipatória antecedente quando concedida a liminar, até para permitir a citação do réu já sabedor da íntegra da petição inicial. A falta de emenda resulta na extinção do processo, conforme dispõe o § 2º desse dispositivo legal:
"Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito".
Assim, mostrou-se correta a decisão de primeiro grau, pois desatendido o comando de aditamento no prazo de 15 dias, do qual a autora, repito, foi devidamente intimada no ev. 8 do primeiro grau.
Este Órgão Fracionário, em acórdão de minha relatoria, já apresentou questão semelhante:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Pedido de tutela cautelar antecedente. Busca e apreensão de máquina decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Pretensão de conversão da demanda em execução de título extrajudicial. Indeferimento, com reabertura do prazo para que a parte autora apresentasse pedido compatível com a pretensão deduzida. Inércia da interessada, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito. Interposição de apelação pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(1) Existência de nulidade processual por ausência de intimação pessoal e não apresentação de substabelecimento;(2) Excesso de rigor na extinção do feito por ausência de emenda da petição inicial;(3) Adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:(1) A alegação de nulidade processual pela ausência de intimação pessoal e não apresentação de substabelecimento é insubsistente, pois o substabelecimento foi realizado por advogada com poderes para tanto, sem necessidade de comunicação à parte contrária;(2) A extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, que deixou de atender sucessivas intimações, não havendo excesso de rigor do juízo de origem;(3) O valor dos honorários advocatícios foi reduzido com base na equidade, diante da ausência de condenação e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso da parte autora parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00. Dispositivos citados: CPC, arts. 18, 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8º-A; 292, § 3º; 308; 321, parágrafo único; 1.022.Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1746072/PR, rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.337/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.09.2020; STJ, REsp n. 2.178.960/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02.09.2025" (AC 5002410-19.2023.8.24.0026).
Confiram-se ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA PARA ADITAMENTO DA INICIAL E COMPATIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 303, § 2º, C/C O ART. 485, X, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS" (AC 5009256-63.2021.8.24.0045, Des. Jaime Ramos).
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO POR ESTA INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA NO FEITO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE REVELOU ADEQUADA. DECISÃO RECORRIDA PROLATADA NA ESTEIRA DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO" (AC 5002452-58.2019.8.24.0010, Des. André Luiz Dacol).
"APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL, NA FORMA DO ART. 303, § 1º, INCISO I E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. CONSTATADO O NÃO ADITAMENTO DA INICIAL DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONCEDIDO PELO JUÍZO. LAPSO CONTADO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE QUE LEVA À EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC 5002959-77.2023.8.24.0010, Des. Silvio Franco).
Aliás, a decisão da Corte Superior referenciada pela apelante vai no mesmo sentido, isto é, o aditamento deve ser realizado no prazo de 15 dias ou outro definido pelo juízo contado da intimação da decisão que contiver essa ordem:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens.
2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a:[...] demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15.
4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência.
5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.
6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente.
7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
Precedentes.
8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva.
9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide.
10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto.
11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.
12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes.
13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo.
14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos.
15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial.
16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição.
17. Recurso especial desprovido" (REsp n. 1.766.376/TO, Minª. Nancy Andrighi).
Ademais, não há falar em excesso de formalismo ou ofensa à primazia das decisões de mérito quando determinado o cumprimento de expressa disposição processual. Veja-se, outrossim, conforme mencionado anteriormente, que a falta de cumprimento da ordem de aditamento da inicial resultou em tumulto no processo, haja vista que permitiu o comparecimento espontâneo da ré, com apresentação de defesa antes mesmo que esse aditamento se fizesse presente.
Mantém-se a sentença.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 1o% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12%.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos à parte ré para 12% do valor atualizado da causa.