Procedimento Comum Cível Nº 5008176-18.2025.8.24.0015/SC
AUTOR: ROSENY DA APARECIDA PROENCIOADVOGADO(A): EDSON RODRIGO SCHLOSSER
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio perito(a) o(a) médico(a) DAIANE CRISTINA HUBERT, fixando honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o grau de complexidade da perícia em questão e a orientação do egrégio Tribunal de Justiça no AI 2012.043841-9 (rel. Jaime Ramos, j. 23/10/2012).
Intimem-se as partes para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os quesitos e o assistente técnico. Além dos quesitos das partes, o(a) perito(a) judicial deverá responder aos seguintes: a) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo qual o estado mórbido incapacitante?; b) quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?; c) qual a data de início da doença do(a) autor(a)?; d) qual a data de início da incapacidade laborativa do(a) autor(a)?; e) que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer?; f) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?; g) a redução da capacidade do paciente torna mais dificultosa a sua profissão?; h) atualmente pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique; i) a incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?; j) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?; l) trata-se de doença do trabalho ou acidente decorrente do trabalho ou acidente de qualquer natureza: Descrever o evento causador; m) em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, houve sequelas do aludido acidente? HÁ nexo entre o acidente e a sequela?; n) caso não relacionada com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuiu para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? o) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
A perícia será realizada no dia 23/04/2026, às 13h40min, no prédio do Fórum desta Comarca (rua Duque de Caxias n. 80, sala 320, Centro, Canoinhas), com a entrega do laudo em 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico. Salienta-se que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecer, munida de exames e informações médicas, além de outros documentos que entender pertinentes.
Intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se sobre a nomeação e quanto à data já agendada.
INTIME-SE o INSS para antecipar os honorários periciais em conformidade com a Lei 14.331/2022, até a data da realização da perícia, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas atípicas (arts. 297, 536, § 1º, e 139, IV, do CPC), em favor da parte autora por eventuais danos causados pela demora no cumprimento da ordem judicial.
Para a exigibilidade da multa, intime-se pessoalmente o INSS (na pessoa de seu representante judicial), advertindo-o do teor da Súmula 410/STJ.
Com a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a).
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.