Intimação
D- Órgão
- Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SOLINEIA MARIA SIMIANO, MOISES MEDEIROS
- Advogados
- FRANCINI OTILIA DE MEDEIROS REISDORFER (OAB 29439/SC), JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB 34967/SC), JOSUÉ CONSTANTINO RAMOS (OAB 63380/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008317-44.2025.8.24.0045/SCAUTOR: MOISES MEDEIROSADVOGADO(A): FRANCINI OTILIA DE MEDEIROS REISDORFER (OAB SC029439)ADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967)RÉU: SOLINEIA MARIA SIMIANOADVOGADO(A): JOSUÉ CONSTANTINO RAMOS (OAB SC063380)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado por MOISES MEDEIROS em face de SOLINEIA MARIA SIMIANO, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.522,08 (dezenove mil, quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos), correspondente aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre os imóveis objeto dos contratos de locação, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora legais a contar da citação, até o efetivo pagamento. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. SUSANA CROCETTA FRANCISCO BAGGIO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga ( da ), JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado (CPC, ) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
