PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008317-65.2025.8.24.0135/SC
AUTOR: ISOLETE AMARO CUNHAADVOGADO(A): RAFAEL MENDES DOS SANTOS (OAB SC047643)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por ISOLETE AMARO CUNHA em face de RADAELLI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que objetiva compelir a parte ré a realizar a transferência de financiamento de veículo, sob pena de multa diária e busca e apreensão.
1. Recebo a emenda à petição inicial do evento 09.
Promova-se as retificações cadastrais, inclusive do rito processual para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em análise, embora haja elementos que indicam a existência de relação contratual entre as partes e alegações de inadimplemento por parte da ré, o pedido formulado pela autora - qual seja, a transferência do financiamento - corresponde exatamente ao objeto principal da demanda, sendo, portanto, satisfativo.
A antecipação de tutela com caráter satisfativo, quando não demonstrada urgência qualificada e irreversibilidade da medida, não se mostra adequada nesta fase inicial, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a controvérsia enseja cognição exauriente, após melhores esclarecimentos, a serem oportunamente trazidos aos autos pela ré quando do oferecimento da defesa, de modo que se mostra mais prudente que se dê oportunidade à instrução processual.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
3) Ao Cartório, designe-se audiência conciliatória.
As partes são obrigadas ao comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção no caso de ausência da parte autora e de revelia no caso de ausência da parte ré. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da ausência de prejuízo às partes na realização da audiência na modalidade virtual, bem como que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, em caso de pedido de audiência na modalidade telepresencial formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, proceda-se ao envio dos links por ato ordinatório.
Ficam as partes advertidas de que pedidos realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da audiência não serão analisados, devendo a parte comparecer pessoalmente.
É de incumbência exclusiva de cada parte certificar-se de que possui condições técnicas para integrar o ato sem interrupção. Não serão admitidas quedas de conexão ou conexões com sinal fraco, ocasião em que importará extinção ou revelia. A parte interessada poderá comparecer presencialmente, na Sala de Audiências 104 do Fórum de Navegantes.
4) Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de no máximo 3 (três) testemunhas. Não sendo apresentada a contestação até a audiência de conciliação (inclusive), ou não comparecendo a parte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.
5) Por concentração de atos, as partes devem informar em contestação e réplica se desejam o julgamento antecipado da lide ou a produção de novas provas, devendo, neste caso, especificar sua finalidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
6) Deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, o qual será apreciado em segunda instância na eventualidade de interposição de recurso (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.