CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008564-12.2026.8.24.0038/SC
EXECUTADO: LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS MOURÃO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA GUEDES (OAB SC035641)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público em face dos executados, condenados à reparação integral dos danos causados ao meio ambiente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (Evento 1).
Intimados, os executados permaneceram inertes, razão pela qual foi determinado o início dos atos executórios (Evento 14).
Ato subsequente, foi determinado o bloqueio de valores existentes nas contas dos executados por meio do sistema SISBAJUD (Evento 182).
Na sequência, o executado Walter Soberanski, na qualidade de representante da empresa executada Locação de Equipamentos Mourão Ltda., apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda teria sido adquirido em leilão pela empresa Minério Ecolavra EIRELI (Evento 221).
Houve a cisão dos autos, tendo sido determinado que somente correrá nos presentes autos (n. 5008564-12.2026.8.24.0038) a obrigação de pagar, restringindo a obrigação de fazer aos autos n. 5002324-85.2018.8.24.0038, nos termos das decisões dos Evento 227 e 235.
Realizada a aplicação do Sisbajud, foram encontrados valores na conta bancária do devedor Walter Soberanski (Evento 175 e ss.), pelo que se procedeu, até o momento, tentativa de sua intimação, para observância do disposto no art. 854, §3º do CPC. Contudo, as diligências realizadas não restaram frutíferas, pelo que o MP indicou novos endereços para tentativa de localizar o executado Walter (Evento 268).
DECIDO.
É dever das partes atualizar a informação referente ao endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77, inc. V) e, como consequência, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, parágrafo único).
Dito isso e considerando que (I) o executado, WALTER SOBERANSKI, foi devidamente intimado no mesmo endereço em que foi citado no processo principal (Evento 9, AR1), bem como que (II) restaram infrutíferas as sucessivas tentativas de penhora e de sua intimação (Eventos 120, 132, 189, 192, 195, 206, 211, 243, 257, 261 e 265), inclusive mediante utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo (Evento 218), mostra-se desnecessário retardar ainda mais o regular prosseguimento do feito, sobretudo porque incumbe à parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Igualmente, não passa despercebido o fato de o devedor, embora na qualidade de representante da empresa executada (Evento 220), ter se manifestado nos autos acerca da alteração da titularidade do imóvel objeto da ação civil pública de origem, bem como informado a dissolução de sua sociedade conjugal com a executada Eliane (Evento 221), circunstâncias que demonstram inequívoca ciência dos atos processuais.
Portanto, REPUTO intimado o devedor Walter Soberanski dos atos processuais até o momento praticados, inclusive em relação ao bloqueio dos valores encontrados em sua conta bancária.
INTIME-SE o exequente para apresentar os dados bancários para destinação dos valores, expedindo-se alvará, na sequência.
Tudo cumprido, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entende cabível para prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, inc. III do CPC.