Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LAIZA BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB 37719/SC)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008564-17.2026.8.24.0004/SCAUTOR: LAIZA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Não haverá retenção de contribuição previdenciária, uma vez que a verba (auxílio-alimentação) não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). De outra parte, reconhece-se a incidência do tributo (imposto de renda) quando o valor do auxílio-alimentação é integrado à base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de um terço de férias. Em revisão do entendimento anteriormente adotado, e considerando os princípios da economia processual e da celeridade almejada pelas partes, passo a alinhar-me à orientação consolidada pelas Turmas Recursais, que assim vêm reiteradamente decidindo nos Recursos Inominados interpostos pelo Município de Tubarão em feitos que versam sobre idêntica matéria. (...) RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO), AINDA QUE EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO; E SOBRE AS DIFERENÇAS ADIMPLIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS OU USUFRUÍDAS, E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5004338-03.2025.8.24.0004, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 26/11/2025) (...) 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO: INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, POR CONSTITUIR RENDA PARA FINS TRIBUTÁRIOS ( DO CTN), ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TAL RACIOCÍNIO, OUTROSSIM, APLICA-SE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, QUANDO O SERVIDOR EFETIVAMENTE USUFRUI DO AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 881 DO STJ: INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS (STJ. RESP 1459779/MA. MINISTRO RELATOR: MAURO CAMPBELL MARQUES. JULGADO EM 22/04/2015). (...) (TJSC, RCIJEF 5006782-09.2025.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 13/11/2025) . . Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no .010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária ( da ). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
