Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- CAROLINA CENTA DE AGUIAR, GABRIELLY CAROLINA DE AGUIAR HOFFMANN, JOAQUIM DE AGUIAR KEIST
- Advogado
- MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB 86848/RS)
Inventário Nº 5008564-18.2021.8.24.0125/SC
REQUERENTE: JOAQUIM DE AGUIAR KEISTADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848)REQUERENTE: GABRIELLY CAROLINA DE AGUIAR HOFFMANNADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848)REQUERENTE: CAROLINA CENTA DE AGUIARADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Murilo Grenzel Keist.
No curso processual, após a nomeação da inventariante e apresentação das primeiras declarações, o Juízo autorizou a expedição de alvará para a alienação do veículo automotor BMW 328i AM51, ano 1998, placa KRJ2I70, condicionando a venda ao importe mínimo da tabela FIPE e assinalando o prazo de vinte dias, após a alienação e quitação dos encargos pertinentes, para a prestação de contas com depósito do produto em subconta judicial vinculada (evento 85.1 e 117.1).
Diante do decurso de prazo sem notícia da concretização do negócio, a inventariante foi intimada para prestar contas ou justificar a inviabilidade da medida (evento 125.1).
Em resposta, a inventariante peticionou informando que o veículo ainda não foi vendido, visto que, apesar dos esforços e diligências empreendidos, não houve comprador disposto a pagar o valor de avaliação correspondente à tabela FIPE. Esclareceu que o automóvel segue sob sua guarda fática, sem a percepção ou apropriação de qualquer quantia monetária, inexistindo valores a depositar no momento. Outrossim, ressaltou que a ação autônoma de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem relativa à menor Gabrielly, autuada sob o nº 5002494-48.2022.8.24.0125 e em curso perante este Juízo, segue pendente de julgamento, razão pela qual reiterou a necessidade de aguardar o desfecho da demanda prejudicial (evento 131.1).
