Agravo de Instrumento Nº 5008564-29.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENACADVOGADO(A): CLAUDIA MARILENE DA ROSA (OAB SC020224)ADVOGADO(A): JULIANE DEMARIA DOS SANTOS (OAB SC024264)ADVOGADO(A): MARISTELA MIGUELLIS MONTEIRO (OAB SC051335)AGRAVADO: EDSON LUIZ SOUZA DE FIGUEIREDO (Espólio)ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888)ADVOGADO(A): KAROLINE ARANTES (OAB SC063377)ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 00065252620188240033, que determinou a realização de cálculos pela contadoria judicial.
Argumentou, em suma, que: a) o Juízo de origem inovou indevidamente no título executivo judicial ao fixar, de ofício, o quantitativo de 3.000 exemplares e o valor de R$ 600,00 a título de matrícula, extrapolando os limites objetivos da sentença transitada em julgado; b) os critérios fixados na decisão agravada não encontram respaldo na realidade fática comprovada nos autos, pois o curso objeto da lide não possuía matrícula nem mensalidades, mas apenas valor global único de R$ 480,00, conforme documentação apresentada; c) a presunção aplicada pelo Juízo, com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é indevida, pois a agravante apresentou todos os documentos disponíveis e justificou a impossibilidade material de apresentação de registros antigos; d) a decisão agravada impõe à agravante os efeitos da revelia e da ausência de colaboração probatória da empresa Treinet, a qual permaneceu inerte e sem patrono constituído, contrariando os princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da cooperação; e) a manutenção dos critérios fixados acarretará excesso de execução e prejuízo econômico grave e de difícil reparação, razão pela qual é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso; f) ao final, requer a reforma da decisão para afastar a aplicação automática dos 3.000 exemplares e do valor de matrícula presumido, determinando-se que os critérios de cálculo sejam definidos em estrita observância ao título judicial e à prova efetivamente produzida.
Os autos vieram conclusos.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano pois a decisão impugnada limitou-se a determinar a elaboração de cálculos, sem impor qualquer medida de caráter expropriatório.
Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.