RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008564-36.2023.8.24.0064/SC
APELANTE: JEFERSON ALEXANDRE MARTINS DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRESCENTI SANTOS (OAB RS113337)APELANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296)ADVOGADO(A): LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988)ADVOGADO(A): ANA LUISA DAGOSTINI (OAB SC073049)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212)
DESPACHO/DECISÃO
JEFERSON ALEXANDRE MARTINS DE BRITO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 34, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA DEMANDADA E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
TESE DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TEMPO DESPENDIDO PARA A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO E COBRANÇA INDEVIDA INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR DANO EXTRAPATRIMONIAL POR DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CAUSADORAS DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. PREJUÍZO LIMITADO À ESFERA PATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA O ABALO ANÍMICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao necessário reconhecimento da ocorrência de abalo anímico, ao argumento de que "Os fatos processuais, incontroversos e destacados inclusive no próprio Acórdão recorrido (que cita o relatório da sentença de primeiro grau), demonstram que a situação vivenciada pelo Recorrente transcendeu em muito um 'mero descumprimento contratual' [...]".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, pois "o Acórdão recorrido, ao não conhecer o Recurso Adesivo e ao inverter a sucumbência de forma desfavorável ao Recorrente, violou o art. 85, § 2º, do CPC, bem como o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição e o princípio da vedação à reformatio in pejus".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial acerca das teses de dano moral por retenção indevida, dano moral por desvio de produto e quantum indenizatório, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Os fatos processuais, incontroversos e destacados inclusive no próprio Acórdão recorrido (que cita o relatório da sentença de primeiro grau), demonstram que a situação vivenciada pelo Recorrente transcendeu em muito um 'mero descumprimento contratual': • O Recorrente foi submetido a cobranças abusivas e irrazoáveis (R$ 360,00 e R$ 580,00 por poucos minutos de estacionamento), sem justificativa plausível. O que caracteriza falha na prestação do serviço. • Teve seu ticket original 'extraviado' pelos prepostos da Recorrida, ato que dificultou a comprovação da sua versão. • Teve ilegalmente retido nas dependências do aeroporto o seu veículo, que é seu instrumento de trabalho, por mais de duas horas (das 14:45h às 16:48h), sob a alegação de uma dívida inexigível. O próprio Acórdão reconhece que a saída ocorreu às 16:48h e que a causa foram instabilidades no sistema. • Sentiu-se humilhado, tratado como "criminoso" ou 'trapaceiro', e precisou recorrer à polícia civil para tentar resolver a situação (Evento 1, PET1, p. 3 e BOC8, dos autos de origem), evidenciando o abalo à sua honra subjetiva e à sua imagem perante terceiros. • Ao final foi coagido a pagar R$ 18,00 (valor que nem sequer era devido, pois a permanência inicial não ultrapassava o tempo de tolerância) para finalmente ser liberado, em uma espécie de extorsão velada, sem emissão de recibo (Evento 1, PET1, p. 5 dos autos de origem)" (evento 41, RECESPEC1, p. 5-6).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador quanto à inexistência de provas da ocorrência de abalo anímico, a elidir a pretensão indenizatória, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 34, RELVOTO1):
De fato, ainda que seja incontroversa a falha no sistema interno de estacionamento da agravada, que importou a cobrança indevida da quantia de R$ 18,00, cujo dever de ressarcimento foi imposto à demandada, não há falar em ocorrência de danos morais indenizáveis.
Não se olvida que, em razão da instabilidade dos equipamentos de gerenciamento do estacionamento, o recorrente enfrentou contratempos até ser liberado das dependências da concessionária recorrido, os quais, no entanto, não foram suficientes para caracterizar abalo anímico indenizável.
No caso concreto, rememore-se que o insurgente é motorista de aplicativo, fez uso do estacionamento da demandada para o embarque de passageiro, que solicitou a viagem às 14h45 (evento 1, FOTO9 dos autos de origem). A seu turno, a saída do estacionamento concretizou-se às 16h48.
Consabido que a utilização de estacionamentos rotativos privados possui regras de funcionamento, a exemplo da necessidade de pagamento do serviço usufruído ou a validação do ticket na hipótese de o tempo de tolerância não ter se excedido.
No entanto, independentemente do período de permanência, há a necessidade de exibição do ticket no totem de autoatendimento para a liberação da cancela do estacionamento.
Nesse cenário, não há falar em retenção do veículo, porquanto ao utilizar o estacionamento particular, o agravante aderiu às regras de operação e sabia da impossibilidade de deixar o recinto sem a devida apresentação do comprovante.
Ademais, não há provas suficientes de que o apelante tenha enfrentado obstáculo extraordinário para resolver o impasse, ou que tenha perdido demasiado tempo tentando solucionar o problema na esfera administrativa, motivo pelo qual deve ser rechaçada a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, eis que não demonstrada a contento a efetiva perda de tempo útil.
[...]
Verifica-se ainda que o recorrente, em sua réplica, nada postulou a respeito da produção de outras provas, além das já encartadas aos autos (eventos 23, RÉPLICA1 da origem), e na manifestação do evento 31 requereu o julgamento antecipado da lide, contexto em que se presume a aceitação tácita com os elementos probatórios já constantes no processo e insuficientes, como dito, para concluir ter havido abalo anímico indenizável.
Dessarte, é de ser mantida incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
A parte sustenta, em síntese, que "O Recurso Adesivo buscava majorar a verba honorária para 20% e sobre um quantum indenizatório maior por danos morais. A mera fixação em 10% sobre R$ 5.000,00 (valor inicial) não satisfazia o interesse recursal do Autor que pleiteava mais. O Recurso Adesivo tinha claro interesse em obter uma condenação mais justa e honorários mais representativos" (evento 41, RECESPEC1).
É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas não são capazes de derruir a conclusão do acórdão, que findou por inverter os ônus sucumbenciais, conforme consta da decisão monocrática, mantida pelo aresto hostilizado (evento 8, DESPADEC1):
Assim, fixa-se em favor dos advogados da demandada no equivalente a 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto com o afastamento da condenação a título de danos morais a manutenção da base de cálculo definida na sentença (sobre o valor da condenação ou proveito econômico) importaria em remuneração inexpressiva do trabalho profissional desenvolvido pelos causídicos.
Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1, dos autos de origem).
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço da apelação interposta pela ré e dou-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; com fulcro no art. 932, III, do RITJSC, não conheço do recurso adesivo interposto pelo autor e, em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. (Grifou-se).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1.
Intimem-se.