Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008564-43.2025.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: MITHIANE CORDOVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MITHIANE CORDOVA DE OLIVEIRA (OAB SC054616)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Mithiane Cordova de Oliveira em face do Estado de Santa Catarina e outro, visando à cobrança da quantia de R$ 2.769,66, referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando excesso de execução, ao argumento de que os honorários sucumbenciais foram fixados no acórdão no valor total de R$ 1.300,00, e não no montante cobrado pela exequente. Aduz, ainda, que, tratando-se de condenação imposta a litisconsortes passivos, a obrigação é solidária, mas os honorários devem ser divididos proporcionalmente entre os réus, não sendo lícito exigir de cada um o valor integral da verba honorária.
O Município apresentou impugnação arguindo ausência de qualquer disposição judicial que imponha a cobrança individual e integral dos honorários para cada parte, é evidente que o valor devido por cada ente público corresponde à metade do montante arbitrado, ou seja, R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais)
É o breve relato. Passo às razões de decidir.
De plano, destaco a desnecessidade de garantia do juízo para apresentação de impugnação pela Fazenda, porquanto "figura como executada a Fazenda Pública, sofre temperamentos na medida em que seus bens são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, mostrando-se dispensável a garantia do juízo. (Agravo de Instrumento n. 2010.038379-2, de Gaspar, rel. Des. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079542-5, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart).
Razão assiste ao ente público.
Conforme se extrai do título executivo judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma global no importe de R$ 1.300,00, não havendo qualquer previsão de fixação individualizada em face de cada réu.
Quando se trata de obrigação solidária os honorários sucumbenciais devem ser rateados entre os réus.
A solidariedade existente na condenação autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, mas não legitima a multiplicação da verba honorária, que permanece una, conforme fixada no título judicial.
No caso concreto, portanto, mostra-se indevida a pretensão da parte exequente de cobrar o valor total dos honorários de cada réu, quando o correto é a execução do valor global de R$ 1.300,00, correspondente a R$ 650,00 para cada executado.
Configurado, assim, o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto:
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Santa Catarina e Município de Lages, para constar que os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em razão da obrigação solidária, deve ser dividido igualmente entre os réus, cabendo a cada um o pagamento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
EXPEÇA-SE RPV de R$ 650,00 contra o Estado de Santa Catarina.
EXPEÇA-SE RPV de R$ 650,00 contra o Município de Lages.
O montante deve ser atualizado monetariamente pelo ente público até o efetivo pagamento.
Considerando o novo sistema eletrônico para a Requisição de Pequeno Valor (RPV eletrônica), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para, em 15 dias, informar todos os itens abaixo, inclusive, informando a página do evento onde consta:
🔲 VALOR RPV
🔲 DATA DO VALOR
🔲 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO da fase conhecimento
🔲DADOS BANCÁRIOS completos dos beneficiários, inclusive dos procuradores quando houver destaque dos honorários contratuais
🔲 CONTRATO de Honorários
Defiro a reserva dos honorários contratuais, desde que juntado o respectivo contrato em cinco dias.
Se necessário, intime-se a parte exequente para informar dados bancários e CPF, indispensáveis para a expedição dos ofícios requisitórios.
Com o pagamento, expeça-se o alvará em favor do credor.
Por fim, com a expedição do oficio requisitório, suspenda-se o processo, aguardando o pagamento.