Intimação
D- Órgão
- Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDISON FORMENTO
- Advogado
- JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB 45205/SC)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008564-46.2025.8.24.0038/SC
APELADO: EDISON FORMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)
DESPACHO/DECISÃO
Edison Formento interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 485, V e 505, I do Código de Processo Civil, no que concerne à relativização da coisa julgada em relações previdenciárias continuativas diante de modificação fático-clínica posterior ao trânsito em julgado, trazendo a seguinte argumentação:
“Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, ignorando o agravamento objetivo e documentado do quadro clínico e a inteira divergência entre as conclusões periciais, o acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 337, 485, V, e 505, I, do CPC, que vedam a declaração de coisa julgada quando o suporte fático da nova demanda é materialmente diverso do anterior.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta:
“HÁ, portanto, dupla omissão qualificada: de um lado, a ausência de enfrentamento de fundamento essencial ao deslinde da controvérsia consistente na divergência pericial e no agravamento do quadro clínico da parte autora e, de outro, a ausência de distinção ou superação da jurisprudência consolidada do STJ expressamente invocada nos autos.”
