DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5008564-48.2025.8.24.0005/SC
AUTOR: WELINGTON GASPARADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se da ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de concessão de liminar para a imediata desocupação do imóvel locado, fundado no artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, que assim dispõe:
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifei)
No caso, contudo, o contrato celebrado entre as partes está garantido por fiança, o que impede o deferimento da medida, nos precisos termos da lei de regência (evento 1, CONTR3).
A despeito de entendimentos contrários, a jurisprudência majoritária igualmente entende que "a teor do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), cabível a concessão de medida liminar na hipótese de falta de pagamento de alugueis e encargos acessórios, desde que o contrato não tenha garantia de qualquer espécie. Havendo contrato subscrito por fiador, não há falar em concessão da medida liminar prevista na norma". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023648-5, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Além disso, frise-se que "eventual superação do valor da caução pelo montante do débito locatício não é causa de extinção da garantia contratual, sendo inviável reconhecer antecipadamente sua extinção que ocorre após o devido procedimento execucional, o qual é via adequada à satisfação do crédito por meio da garantia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050539-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil).