Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5008564-64.2024.8.24.0011/SCREQUERENTE: WILLIAN TOMIN GRUBERADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)REQUERENTE: WELLINGTON TOMIN GRUBERADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)REQUERENTE: EVERTON TOMIN GRUBERADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)REQUERENTE: EVANDRO TOMIN GRUBERADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)SENTENÇA
Portanto, visando observar o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) CORRIJO de ofício o erro material e resolvo o mérito, alterando o dispositivo da sentença de ev. 51.1, conforme abaixo: " 3. DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, sentenciando o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que o requerente Éverton Tomin Gruber (CPF n. 082.***.***-03) possa sacar, perante Banco do Brasil, agência 4757-0, operação 013, conta corrente 6.234-0, 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado referente às verbas rescisórias, no valor de R$ 2.542,66, com as devidas atualizações, não recebido em vida por Elizeu Paulo Gruber (CPF n. 795.***.***-06). Ficam ressalvados interesses de terceiros desconhecidos ou não declarados pela parte requerente e sob sua responsabilidade de ressarcimento. Defiro a habilitação de Denize Gomes de Oliveira na condição de interessada. Custas processuais, se houver, pela parte requerente observando-se, para tanto, a decisão de ev. 12.1. Cumpridas as providências, arquivem-se." No mais, mantenha-se a sentença retro, naquilo em que não for contraditório à correção efetuada. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se.