EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008564-80.2024.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)EXECUTADO: VIACAO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES LTDAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD sob a alegação de que se tratam de proventos destinados à administração da empresa (evento 42).
Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que o pedido de impenhorabilidade não merece prosperar (evento 47).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva” para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Os executados alegaram que o montante bloqueado é oriundo de conta bancária destinada à administração da empresa, servindo como fonte pagadora dos salários.
No caso, embora a parte executada indique a existência de despesas fixas da empresa a serem adimplidas (doc. 4 - evento 42), é certo que tal situação não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores encontrados na conta bancária da empresa, mormente porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC.
Impende anotar, inclusive, que o montante constrito não pode ser equiparado com os valores depositados em conta poupança ou aplicação financeira, pois "a impenhorabilidade dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados, na conta poupança destina-se à proteção da poupança familiar, e não a da pessoa jurídica" (AREsp n. 873.585/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 8-3-2017).
Ainda, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem firme entendimento de que nem os recursos de pessoas jurídicas destinados ao pagamento de verba salarial são abrangidos pela impenhorabilidade.
Com efeito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL E DESPESAS DA EMPRESA RECORRENTE. INVIABILIDADE. VERBA QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003095-41.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-4-2022).
No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038004-80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-5-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003811-27.2018.8.24.0000, de São José, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-2-2019.
Finalmente, não há como sustentar que se tratam de valores ínfimos, uma vez que, acordo com a manifestação da parte exequente (evento 47), há interesse do credor no recebimento de tais valores.
Por tal razão, o valor encontrado não pode ser considerado irrisório, de forma que não se reconhece a aplicação do art. 836 do CPC à hipótese. Ora, a quantia interessa ao credor, o que atende ao princípio da efetividade, já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte exequente após a preclusão desta decisão. Expeça-se o respectivo alvará judicial, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários para que seja realizada a transferência.
Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.