Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ROSELI MARIA DENARDIN
Advogado
JEFERSON MOREIRA (OAB 57926/SC)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008564-96.2022.8.24.0023/SC
EXECUTADO: ROSELI MARIA DENARDINADVOGADO(A): JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual foi realizada penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com transferência do valor de R$ 17.976,87 para subconta judicial.
A executada informou ter aderido, em 06/04/2026, ao Termo de Transação por Adesão n. 203436772, juntou comprovante de pagamento da primeira parcela e requereu a liberação do numerário constrito e a suspensão da execução (Evento 36).
O Município de Florianópolis reconheceu o parcelamento e requereu a suspensão do processo até 15/03/2027 (Evento 41).
No Evento 43 a execução foi suspensa, com a manutenção da penhora, uma vez que a constrição antecedeu o parcelamento. Na mesma oportunidade, ressalvou-se a possibilidade de destinação diversa dos valores mediante concordância expressa ou acordo específico entre as partes.
Na sequência, a executada requereu, em caráter principal, que o depósito judicial fosse utilizado para a liquidação antecipada da transação tributária, mediante transferência direta ao Município e posterior liberação de eventual saldo remanescente. Subsidiariamente, pediu o levantamento integral do numerário em seu favor, comprometendo-se a quitar o acordo no prazo de 5 dias úteis (Evento 46).
Intimado, o Município opôs-se à liberação dos valores à executada, mas concordou expressamente com a utilização do depósito judicial para o pagamento do crédito tributário, mediante transferência do montante necessário à conta arrecadadora municipal, ao FUNPROLIS ou por Documento de Arrecadação Municipal vinculado à transação n. 203436772 (No Evento 52)
É o relatório. Decido.
Destinação do depósito judicial
A suspensão da execução e a manutenção da penhora anterior ao parcelamento já foram determinadas no Evento 43.
Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Esse efeito, contudo, não desconstitui automaticamente penhora efetivada em momento anterior.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.012, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando o parcelamento é posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da garantia, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, é incontroverso que o bloqueio ocorreu antes da adesão à transação tributária. Por isso, o parcelamento não conferiu à executada direito ao levantamento automático dos valores, como já reconhecido no Evento 43.
Entretanto, no Evento 52 o exequente concordou expressamente com a utilização do depósito judicial para pagamento do crédito abrangido pela transação n. 203436772. HÁ, portanto, convergência entre as partes quanto ao aproveitamento do numerário para a liquidação da obrigação.
Não se trata de desconstituir a penhora em razão do parcelamento, mas de utilizar a garantia para a satisfação do próprio crédito executado.
A providência atende à finalidade da execução e aos princípios da cooperação e da efetividade, previstos no art. 6º do Código de Processo Civil. Também se mostra compatível com a decisão do Evento 43, que expressamente admitiu destinação diversa do depósito em caso de concordância entre as partes.
É cabível, portanto, a utilização do depósito judicial para pagamento direto ao Município, sem prévio levantamento pela executada.
Valor disponível e necessidade de prévia liquidação
O saldo atual da subconta judicial é de R$ 19.082,92 (composto do principal, juros e correção monetária) e a soma das parcelas corresponde ao saldo integral informado.
A existência de numerário suficiente em subconta, todavia, não autoriza a transferência imediata de seu valor total.
No Evento 46, a executada estimou em R$ 16.019,19 o saldo necessário à liquidação da transação. Não consta, contudo, documento atualizado de arrecadação que confirme esse montante e permita sua correta imputação administrativa.
Além disso, o termo de transação estabelece que as custas judiciais e os honorários advocatícios não integram o valor consolidado, permanecendo sob responsabilidade do contribuinte. É necessário, assim, esclarecer se ainda existem obrigações dessa natureza e como deverão ser satisfeitas.
Assim, incumbe ao Município, que detém os registros administrativos da transação, apresentar: a) o valor exato e atualizado necessário à liquidação dos créditos cobrados nesta execução; b) o documento oficial de arrecadação ou os dados bancários necessários à correta imputação do pagamento; c) a identificação dos créditos desta execução abrangidos pela transação; e d) a situação das custas, dos honorários e dos demais encargos não compreendidos no acordo.
A transferência deverá limitar-se ao montante estritamente necessário à quitação. Eventual excedente permanecerá na subconta até que o Município comprove a satisfação integral do crédito e informe o valor passível de restituição à executada.
Caso o depósito seja insuficiente para a liquidação integral, a transferência não deverá ser realizada sem nova deliberação, a fim de evitar o consumo da garantia sem a obtenção do resultado pretendido pelas partes.
Pedido subsidiário de levantamento pela executada
O pedido subsidiário de liberação integral do depósito à executada não comporta acolhimento.
A providência retiraria a garantia do controle judicial antes da satisfação do crédito e a substituiria por simples compromisso de pagamento futuro.
O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não autoriza medida que comprometa a efetividade da execução, sobretudo quando existe alternativa segura e aceita pelo credor: a transferência direta do valor necessário ao Município.
O pedido subsidiário deve, portanto, ser indeferido.
Limites desta decisão
A executada também pretende que a liquidação da transação produza efeitos nos processos n. 0905807-34.2018.8.24.0023 e n. 5038894-08.2024.8.24.0023.
A presente decisão, contudo, deve permanecer restrita aos créditos cobrados nesta execução.
Embora o termo de transação relacione diversos créditos tributários, não foi apresentada, nestes autos, correlação documental completa entre cada Certidão de Dívida Ativa e os demais processos indicados.
Eventuais repercussões do pagamento sobre outras execuções deverão ser demonstradas e apreciadas nos respectivos autos, mediante comprovação da imputação administrativa do valor aos créditos neles cobrados.
Por fim, observo que a extinção da execução e a liberação do excedente serão examinadas após o cumprimento dessas providências.
1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido principal formulado no Evento 46, para autorizar a utilização do depósito judicial na liquidação antecipada dos créditos abrangidos pela transação tributária n. 203436772 e cobrados nesta execução, mediante transferência direta ao MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
Indefiro o pedido subsidiário do Evento 46, consistente no levantamento integral do depósito judicial pela executada mediante compromisso de pagamento futuro.
Registro que o saldo atual da subconta judicial é de R$ 19.082,92.
Fica intimado o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS para, no prazo de 30 dias, apresentar:
a) o valor atualizado necessário à liquidação integral dos créditos cobrados nesta execução, acompanhado de memória discriminada;
b) a relação dos créditos, das inscrições imobiliárias e das Certidões de Dívida Ativa deste processo abrangidos pela transação n. 203436772;
c) Documento de Arrecadação Municipal, boleto válido para liquidação antecipada ou dados oficiais completos da conta arrecadadora, com identificação suficiente para vincular o pagamento à transação e aos créditos desta execução;
d) informação sobre a inclusão, ou não, no valor indicado, de custas judiciais, honorários advocatícios, contribuições destinadas ao FUNPROLIS e demais encargos;
e) esclarecimento sobre a forma de imputação administrativa do pagamento; e
f) discriminação das obrigações eventualmente não abrangidas pela transação.
2. Apresentados os documentos, atualize-se o saldo da subconta judicial.
3. Se o saldo da subconta for suficiente para a liquidação integral, transfira-se ao Município de Florianópolis somente o valor indicado no documento oficial de arrecadação.
Eventual diferença entre o saldo atualizado da subconta e o valor transferido permanecerá depositada até a comprovação da quitação e nova deliberação.
4. Se o saldo disponível for inferior ao valor necessário à liquidação integral, não se realize a transferência, devendo os autos retornar conclusos.
5. Efetivada a transferência, intime-se o Município de Florianópolis para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprove a imputação administrativa do pagamento; b) informe se os créditos cobrados nesta execução foram integralmente quitados; c) esclareça a situação das custas judiciais, dos honorários advocatícios e dos demais encargos não abrangidos pela transação; d) apresente demonstrativo final dos valores; e) indique eventual saldo remanescente pertencente à executada; e f) requeira o que entender cabível quanto à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
6. MANTENHO a indisponibilidade dos valores depositados até a transferência autorizada. Eventual excedente permanecerá em subconta judicial até a comprovação da quitação e posterior deliberação.