Procedimento Comum Cível Nº 5008762-16.2025.8.24.0125/SC
AUTOR: JULIO CEZAR TOMACHESKIADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A gratuidade da justiça deve ser deferida somente àqueles que realmente necessitam, em situação excepcional e devidamente comprovada (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88). É que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade, seja por arcar financeiramente com as demandas, seja por ter de enfrentar "as longas filas" de acesso à Justiça. Não pode, assim, ser requerido de forma indiscriminada, por quem não demonstra ser carente ou insolvente.
Assim, para o fim de regulamentar o deferimento da benesse, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Estado de Santa Catarina editou a Resolução nº. 11, de 12 de novembro de 2018 que estabeleceu as seguintes orientações aos Magistrados:
Art. 1º Fica recomendado:
I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e
e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
(...).
Se, de um lado, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de outra ponta, a Lei Maior assenta que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Ressalte-se, aliás, que a Resolução de n. 11 do Conselho da Magistratura destaca justamente a necessidade de análise criteriosa do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER COMPROVADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 11 DE 2018 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. BENESSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029536-30.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021 - grifou-se).
No caso em análise, apesar de devidamente intimada acerca da determinação de evento 5, a parte requerente apresentou apenas a declaração de bens e renda, preenchida de modo incompleto e sem os documentos que comprovem os gastos alegados.
Na inicial, a parte apresentou a carteira de trabalho digital em que consta seu último contrato de trabalho encerrado em 01/03/2025. Atualmente, conforme afirma na peça inaugural e na procuração, o autor é empresário, não tendo indicado a este juízo de onde provém os seus ganhos, informação esta que deveria constar do formulário de evento 9, DECL2.
Com o requerente residem outras duas pessoas, uma delas maior de idade, que possivelmente exerce atividade remunerada e, por isso, integraria o grupo familiar, justificando a indicação de sua renda nos autos - o que também não foi providenciado.
A falta de comprovação da hipossuficiência, por fim, decorre especialmente dos gastos mensais indicados pela parte que, somados, ultrapassam sete mil reais. No ponto, é forçoso reconhecer que se as despesas familiares alcançam tal patamar, provavelmente os ganhos superam tal montante ou ao menos com este se igualam.
Fato é que a parte não conseguiu comprovar a sua condição de hipossuficiente nos autos.
Ante todo o exposto, à míngua de elementos que corroborem com a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado.
2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova conclusão.
Transcorrido o referido prazo, cancele-se o registro de distribuição, independentemente de nova manifestação.
3 - Destaco à parte autora que, na forma da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido.
Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado o parcelamento na forma legal, cabendo à parte indicar nos autos em quantas parcelas deseja realizar o pagamento.
Intime-se.