Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA1
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008791-10.2022.8.24.0113/SC EXECUTADO: Segredo de Justiça
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição. Sem custas e honorários: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA.
SENTENÇA
DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDUTA PROCESSUAL DA AUTORA QUE IMPLICA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."Como houve cancelamento da distribuição por carência do pagamento de custas iniciais, esta corte superior entende que não cabe falar em imposição de penalidade financeira em desfavor da parte autora - responsabilidade por custas judiciais ou honorários de sucumbência. portanto, é caso de afastamento da responsabilização pelo pagamento de custas iniciais, em razão do teor do art. 290 do atual CPC - cancelamento da distribuição" (ARESP n. 2.148.529, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 30-8-2022.)"A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11-5-2021, DJe de 14-5-2021.) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033763-72.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022, grifou-se). Transitada em julgado, arquive-se.
