RÉU: PAULA CRISTINA SPINOLA FALCAOADVOGADO(A): PAULO CESAR ESTEVAM (OAB SP263486)RÉU: TANIA MARIA GAVA GABOARDIADVOGADO(A): PAULO CESAR ESTEVAM (OAB SP263486)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa
A Defesa das acusadas Paula Cristina Spinola Falcão e Tânia Maria Gava Gaboardi (evento 25, DEFESA PRÉVIA1) argui a inépcia da denúncia por ausência de descrição pormenorizada da conduta das réus e a falta de justa causa por ausência de dolo específico, sustentando tratarem-se de ex-sócias que teriam se retirado do quadro societário e afirmando tratar-se de indevida responsabilização objetiva.
As prefaciais não merecem acolhimento.
A peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação das acusadas e a classificação do crime.
Em se tratando de crimes societários, compartilho do entendimento de que deve ser mitigada a exigência de descrição minuciosa da conduta de cada coautor na fase preambular, sendo suficiente a demonstração do vínculo das denunciadas com a administração da empresa e o domínio sobre as decisões financeiras, o que restou delineado pelo Órgão Ministerial.
Mudando o que tem de ser mudado, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cito a Apelação Criminal n. 5011691-56.2019.8.24.0020, de relatoria do Eminente Desembargador Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, julgado em 29-7-2025:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO PELO ART. 2º, II, DA , POR SETE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. SUSTENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS QUE PRESCINDEM DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. NARRATIVA DOS FATOS QUE PERMITIU AO APELANTE DEFENDER-SE PLENAMENTE DOS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, ADEMAIS, CONFIRMA A PLAUSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL DA PEÇA INAUGURAL.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS E ATIPICIDADE. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS PELA PROVA DOCUMENTAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. APELANTE QUE, COMO TITULAR E ADMINISTRADOR DA EMPRESA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE DIREITO, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR OS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS AO ESTADO, OS QUAIS SÃO ARCADOS PELO CONTRIBUINTE DE FATO. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO DEMONSTRADOS, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC 163.334. CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELADO E CONSEQUENTEMENTE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO, POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO (grifou-se).
No que tange à alegada ausência de dolo específico, cumpre ressaltar a alteração do entendimento jurisprudencial sobre o tema. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18-12-2019), passou a exigir a comprovação do dolo específico de apropriação, além da contumácia, para a configuração do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 (STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 16-11-2021).
Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico para fins de configuração dos delitos previstos na Lei n. 8.137/1990. Todavia, a efetiva verificação acerca da existência ou não desse dolo de apropriação/sonegação, a análise sobre o efetivo exercício da gestão da empresa e a verificação das alterações do quadro societário alegadas pela defesa são matérias que demandam aprofundada incursão no acervo fático-probatório. Tal análise será realizada de forma exauriente no decorrer da instrução criminal, não sendo viável acolher o pleito de absolvição sumária por ausência de dolo neste momento processual incipiente, sob pena de indevida supressão da fase instrutória.
A justa causa para a deflagração da ação penal, por sua vez, está amparada na farta prova documental carreada (Notificações Fiscais, EFDs, DIMEs e relatórios de auditoria fiscal), revelando indícios suficientes de autoria e materialidade.
Diante do exposto, AFASTO as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa arguidas pelas Defesas.
2. Da alegada prescrição da pretensão punitiva (em relação à ré Tânia Maria Gava Gaboardi)
A Defesa da acusada Tânia Maria Gava Gaboardi (evento 25, DEFESA PRÉVIA1) arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sustentando que, por possuir idade superior a 70 anos (nascida em 25-9-1948), faz jus à redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP), alegando decorridos mais de 2 anos entre a data dos fatos (julho e outubro de 2023) e a presente data.
Todavia, a prefacial não merece acolhimento.
Os fatos imputados às denunciadas referem-se à prática do delito capitulado no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, que constitui crime material contra a ordem tributária.
A teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, a qual ocorreu em 30-11-2024 com o encerramento do processo administrativo fiscal (Notificações Fiscais n. 2400000331902 e 2400000332195; evento 1, OUT3).
A pena máxima cominada abstratamente ao delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de 5 anos de reclusão, cuja prescrição se opera em 12 anos, conforme prevê o art. 109, inciso III, do Código Penal.
Tratando-se da acusada Tânia Maria Gava Gaboardi, nascida em 25-9-1948 (com idade superior a 70 anos), o prazo prescricional é reduzido de metade por força do art. 115 do Código Penal, perfazendo 6 anos.
Nesse passo, considerando que o lançamento definitivo do tributo ocorreu em 30-11-2024 e o recebimento da denúncia deu-se em 24-4-2026 (evento 3, DESPADEC1), transcorreram menos de 2 anos entre os marcos interruptivos, não havendo falar em transcurso do lapso prescricional de 6 anos.
Diante disso, AFASTO a preliminar de prescrição da pretensão punitiva arguida em favor da ré Tânia Maria Gava Gaboardi.
3. Do prosseguimento da instrução processual
Dando prosseguimento ao feito, considerando que não há nos autos nenhuma hipótese de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2027 14:50:00.
O ato será realizado na modalidade presencial.
Tratando-se de advogado(a) com endereço profissional diverso desta Comarca e que deseje participar do ato por videoconferência, deverá manifestar com antecedência mediante apresentação do e-mail ou telefone para envio do link de acesso. DEFIRO, desde logo, o pedido formulado pelo defensor constituído das rés (Dr. Paulo Cesar Estevam, OAB/SP 263.486), devendo ser enviado o link de acesso ao e-mail informado ([email protected]).
Considerando que uma das rés e as testemunhas residem em comarcas diversas, autoriza-se a realização da oitiva e dos interrogatórios por videoconferência, devendo ser providenciada a reserva de sala passiva nas respectivas Unidades Judiciárias e expedidas as competentes cartas precatórias, se necessário.
DETERMINO a reserva de sala passiva para a oitiva/interrogatório dos seguintes participantes:
i) Paula Cristina Spinola Falcão (ré, residente em Bom Jesus dos Perdões/SP): sala passiva da Comarca de Atibaia/SP (ou Nazaré Paulista/SP);
ii) Cassius Streck Macagnan (testemunha de acusação, Auditor Fiscal, lotado em Joinville/SC): sala passiva da Comarca de Joinville/SC;
iii) Ricardo Ferreira de Mello (testemunha de defesa, residente em Guarulhos/SP): sala passiva da Comarca de Guarulhos/SP;
iv) Lilian Leiko Yoshida, Simone Ferreira da Silva e Paulo Donizetti Ianone Junior (testemunhas de defesa, residentes em São Paulo/SP): sala passiva da Comarca de São Paulo/SP.
v) A ré Tânia Maria Gava Gaboardi e a testemunha de defesa Edson Tadeu Brocardo (ambos residentes em Curitibanos/SC) deverão ser intimados a comparecer presencialmente no Fórum desta Comarca na data e horário designados.
PROVIDENCIE-SE a reserva das respectivas salas passivas pelo meio mais célere. Na sequência, EXPEÇAM-SE cartas precatórias para intimação, se necessário.
Nos casos em que não esteja disponível sala passiva para oitiva das testemunhas, vítimas ou acusados que se encontrem domiciliados em outras comarcas do Estado ou em outras unidades da Federação, visando à celeridade processual autorizo, desde já, com envio de link para acesso por meio do telefone com whatsapp ou e-mail, a ser registrado no mandado pelo oficial de justiça por ocasião da intimação.
Cientifique-se as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP).
Além disso, tratando-se de vítima do gênero feminino e versando os autos de delito no contexto de violência doméstica ou familiar, deverá a ofendida manifestar quando da intimação se deseja estar acompanhada de advogado na solenidade (Art. 27 da Lei Maria da Penha e Circular n. 358/2020 da CGJ). Caso positivo, ao cartório para que proceda à nomeação de advogado dativo pelo sistema da AJG, exclusivamente para esta finalidade.
Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do CPP.
Por fim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça às réus Paula Cristina Spinola Falcão e Tânia Maria Gava Gaboardi, uma vez que estas não se enquadram na condição de miserabilidade, considerando que estão sendo assistidas por defensor constituído e não demonstraram hipossuficiência econômica nos autos.
RÉU: TANIA MARIA GAVA GABOARDIADVOGADO(A): PAULO CESAR ESTEVAM (OAB SP263486)
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho os autos para PAULO CESAR ESTEVAM, que ficará responsável pela defesa de TANIA MARIA GAVA GABOARDI e deverá apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Curitibanos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, TANIA MARIA GAVA GABOARDI, PAULA CRISTINA SPINOLA FALCAO
Processo 5008816-63.2026.8.24.0022 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Curitibanos na data de 24/04/2026.