Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009096-88.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: ANDERSON SOBRINHO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663)
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se o advogado que assinou digitalmente a inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração devidamente assinada, constando a completa qualificação da parte autora, de modo a legitimar sua representação em relação à parte autora, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, I, do CPC.
II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito.
IV – Cumprida a determinação do item I, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento.
VII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.