CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009616-63.2025.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: PEDRO VINICIUS WEBSTER ALVARESADVOGADO(A): ARTUR CLASEN JUNIOR (OAB SC062252)EXECUTADO: RODRIGO PRUDENCIO MACHADOADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA (OAB SC044627)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou pedido de impenhorabilidade do numerário bloqueado via sistema Sisbajud, alegando, em suma, que não se mostra possível a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos existente em sua conta bancária, bem como por se tratar de verba salarial (Evento 32).
A parte exequente apresentou manifestação no Evento 38.
Fundamento e Decido.
Tocante à alegação de que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável, é imperioso consignar que, especificamente quanto aos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, a impenhorabilidade da poupança caracteriza restrição ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), em especial no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor. Um componente essencial do acesso à justiça é o direito à efetividade da tutela jurisdicional, porque a tutela destituída de efetividade equivale à tutela inexistente.
Nessa perspectiva, estando a pretensão perante o Juizado Especial limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, a impenhorabilidade definida no artigo 833, X, do CPC, além de um evidente contrassenso, constitui manifesta restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao livrar-se da penhora aquele mesmo limitador de 40 (quarenta) salários-mínimos, restringe-se sensivelmente a possibilidade de se alcançar a satisfação do direito do credor e, como consequência, torna-se absolutamente ineficaz a tutela jurisdicional.
Acerca do tema, colhe-se o seguinte julgado, cuja análise se deu ainda sob a égide do CPC/73, que continha regra similar:
Reclamação. Penhora on line. Juizados Especiais. Recursos depositados em caderneta de poupança. Prevalência das normas especiais da Lei nº 9.099/95. Recurso Improvido. As normas legais especiais relativas ao procedimento nos Juizados Especiais prevalecem com respeito às normas gerais do Código de Processo Civil. Estas são subsidiárias daquelas. Portanto, não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no art. 649, X, do Código de Processo Civil relativo à limitação da penhora de depósitos de poupança, eis que, se tal ocorresse, restariam inviabilizadas todas as penhoras em contas de poupança, ordenadas por Juízes de Juizados Especiais. A interpretação da lei não se destina a impedir que um rol de princípios, como aqueles que norteiam os Juizados Especiais, seja afastado, para dar lugar à impenhorabilidade de recursos que não se destinam ao sustento do executado, em causas de pequeno valor. Recurso Improvido (Processo: 39928420068070002 DF 0003992-84.2006.807.0002 Relator(a): ESDRAS NEVES Julgamento: 03/06/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: 07/07/2008, DJ-e Pág. 147).
Por outro lado, quanto à alegação da impenhorabidade de verba salarial, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...).
Embora a parte executada tenha alegado que a constrição atingiu verba salarial, não trouxe documentação para comprovar o alegado, além de que do extrato da conta bancária resta demonstrado de que o executado realizou inúmeras transferências com o numerário ali armazenado, o que vem a demonstrar que, de fato, não se trata apenas da conta salarial. Ademais, a parte executada não fez prova de que a penhora comprometeu o sustento próprio e de sua família, vindo a atingir o mínimo existencial.
Com efeito, ainda que restasse comprovado que o bloqueio foi realizado em conta poupança e/ou destinada ao recebimento de verba salarial, o pedido de liberação não comportaria acolhimento.
Não se pode perder de vista que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, expressa que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O princípio da proporcionalidade, estreitamente vinculado ao princípio da razoabilidade, tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.
Na seara administrativa, segundo Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade "é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Podium, 2009, p. 50).
Atualmente, como exemplo da adoção do princípio da proporcionalidade, tem-se a interpretação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não obstante o contido no artigo 833, IV do CPC, admite-se a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial.
De acordo com tal posicionamento, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade, admitindo-se a penhora de percentual da remuneração do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." [...] (AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019, sem grifo no original). Observando-se que a incidência do percentual sobre o salário do devedor não afeta a teoria do mínimo existencial do executado e objetivando a satisfação do crédito, possível a incidência de penhora sobre os proventos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027763-35.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-9-2019). - grifei.
E mais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 5. A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). 6. Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 7. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 9. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 10. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 11. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família" (...) (STJ, REsp n. 1.658.069/GO, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14-11-2017). - grifei.
Sendo assim, rejeito o pedido de impenhorabilidade apresentado no Evento 32.
Intimem-se.
No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de Evento 30.